ATOS LEGAIS (26/06/2025)

PORTARIA SECEX Nº 407, DE 24 DE JUNHO DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) 26/06/2025 – Pag. 88

Órgão Normativo: SECEX/MDIC

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 739/2025, e altera a Portaria Secex nº 350/2024, em razão da publicação da Resolução Gecex/Camex nº 739/2025.

CIRCULAR Nº 48, DE 25 DE JUNHO DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) 26/06/2025 – Pag. 66

Órgão Normativo: SECEX/MDIC

Encerra, sem julgamento de mérito, a investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico grau alimentício, comumente classificadas no subitem NCM 2809.20.11, originárias da China, Marrocos e México iniciada por intermédio da Circular Secex nº 75/2024, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica.

CIRCULAR Nº 49, DE 25 DE JUNHO DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) 26/06/2025 – Pag. 69

Órgão Normativo: SECEX/MDIC

Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Prorroga para 18 meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas), comumente classificadas nos subitens NCM 2922.11.00 e 2922.12.00, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 69/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058/2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.005, DE 16 DE JUNHO DE 2025 (Divisão de Tributação) 26/06/2025 – Pag. 99

Órgão Normativo: DISIT/SRRF2ª/SAT/RFB/MF

Dispõe que na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da IN RFB nº 2.055/2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 01/01/2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 26/06/2025

Montagem: Abece

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Foto de Redação Abece

Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *