ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 58, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 (Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal) 17/09/2024 – Pag. 782

Órgão Normativo: SRRF8ª/SAT/RFB/MF

Alfandega Instalação Portuária de Uso Público. Revoga o normativo que menciona.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 59, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 (Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal) 17/09/2024 – Pag. 783

Órgão Normativo: SRRF8ª/SAT/RFB/MF

Alfandega Instalação Portuária de Uso Público. Revoga o normativo que menciona.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 62, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 (Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal) 17/09/2024 – Pag. 783

Órgão Normativo: SRRF8ª/SAT/RFB/MF

Revoga o ADE SRRF (8ª RF) nº 17/2016, alterado pelo ADE SRRF (8ª RF) nº 9/2017, e dá outras providências.

PORTARIA SECEX Nº 350, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 (Secretaria de Comércio Exterior) 17/09/2024 – Pag. 18

Órgão Normativo: SECEX/MDIC

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 637/2024, e altera a Portaria Secex nº 306/2024. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 17/09/2024 – Pag. 782

Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe que a isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2, – do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação de Tributação Internacional) 17/09/2024 – Pag. 782

Órgão Normativo: COTIN/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe que a isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 17/09/2024

Montagem: Abece

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Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

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