Foi publicada, em Edição Extra ao DOU de 16/09/2024, a Lei nº 14.973, estabelecendo novos prazos e percentuais para o acréscimo da alíquota da Cofins-Importação.
Conforme Lei nº 14.973, que altera o § 21 do art. 8º Lei nº 10.865/2004, a partir da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2024, e não mais até dezembro de 2027 como estava previsto, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1 ponto percentual na hipótese de importação dos bens que relaciona.
A nova Lei acresce o § 21-A ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004, indicando que o acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação, de que trata o § 21 do referido art. 8º, terá ainda um cronograma a partir de 2025 com prazos e alíquotas diferentes para sua aplicação, na seguinte forma:
I – 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
II – 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
III – 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
Os bens, cujo acréscimo da Cofins-Importação será aplicado, continuam sendo aqueles indicados no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Vale lembrar que o acréscimo da Cofins-Importação vem ocorrendo desde o ano de 2012, tendo se estabelecido em 1 ponto percentual desde o ano de 2018, sendo que a última alteração vigora desde 1º de abril de 2024, devendo permanecer até o fim deste ano conforme nova redação dada à Lei nº 10.865/2004 – base legal para as alíquotas do PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e referido acréscimo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 16/09/2024.
Fonte Internet: Aduaneiras, 17/09/2024