RESOLUÇÃO GECEX Nº 647, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 (Comitê-Executivo de Gestão) – 07/10/2024 – Pág. 05
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
Inclui no Anexo IV da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021 os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados. Esta Resolução entrará em vigor em 10/10/2024.
PORTARIA COANA Nº 164, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) – 07/10/2024 – Pág. 21
Órgão Normativo: COANA/SUANA/SAT/RFB/MF
Regulamenta dispositivos da IN RFB nº 2.154/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. Revoga os normativos que menciona.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.177, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 (Secretaria de Defesa Agropecuária) – 07/10/2024 – Pág. 07
Órgão Normativo: SDA/MAPA
Retificação da Portaria SDA/Mapa nº 1177/2024, que altera os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de milho dos Estados Unidos da América.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.040 – SRRF04/DISIT, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 (Divisão de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 36
Órgão Normativo: DISIT/SRRF4ª/SAT/RFB/MF
Dispõe que não incide o IPI sobre as águas minerais naturais classificadas nos Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da Tipi, ainda que adicionadas de dióxido de carbono, por se tratar de produtos NT (não tributados). Dispõe que a receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 litros, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente do elo da cadeia econômica em que se der a venda do produto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.260, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 32
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 4911.99.00: Etiqueta de plástico (policloreto de vinila – PVC), com espessura de 0,2 mm, apresentada em rolo, contendo, em um dos lados, informações impressas de utilização do produto ao qual será fixada, conhecida como “etiqueta de identificação de produtos”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.262, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 33
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3923.90.90: Balde cilíndrico, com alça e tampa, em plástico polipropileno, próprio para ser utilizado como embalagem, com capacidade para 3,6 a 18 litros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.263, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 33
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1902.19.00: Massa para pastel, crua, sem recheio, constituída de farinha de trigo não fermentada, água potável, gordura, sal, glutamato e açúcar refinado, enriquecida com ferro e ácido fólico, cortada em formato circular, apresentada em saco plástico de 200 g.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.264, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 33
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3923.90.90: Copo de plástico (polipropileno), transparente ou pigmentado, impresso em dry off set, próprio para servir de embalagem de diversos produtos, como bebidas, cereais, sorvetes, iogurtes, ceras, cosméticos e massas de modelar. O copo possui diâmetro de 68 mm ou 75 mm, capacidade de 140 a 340 mililitros e boca com borda saliente para fechamento com selo de alumínio após o envase.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.287, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 33
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8441.10.90: Unidade funcional cortadeira-bobinadora para papel do tipo tissue com velocidade nominal de bobinado de 1.800 m/min, própria para operação combinada com 2 ou 3 bobinas jumbo com diâmetro nominal máximo de 3.000 mm, para corte e bobinamento com 2 ou 3 camadas de papel e com diâmetro nominal de 600 mm a 2.500 mm, com dimensões totais de 24 x 11 x 7 m e peso líquido aproximado de 132.000 kg, composta por: – 2 ou 3 desbobinadoras do tipo correia para bobinas jumbo conectadas por cabos elétricos de comando e controle e com funcionamento interligado ao conjunto; – cortadeira de papel com facas circulares de posição ajustável e contra-facas acionadas por motores elétricos individuais; – bobinadora formada por uma estrutura metálica rígida, com dois tambores de apoio com freios; – dois rolos abridores para manter as folhas sem dobras; – sistema de calandramento para equalizar a espessura e ondulação na folha de papel, fixado na estrutura principal da máquina; – sistema de remoção de refiles que aspira e transporta os resíduos de papel decorrentes da operação de corte por meio um ventilador-triturador e de tubos; – sistema de remoção de pó com capota, dutos de coleta de pó, caixas de coleta, duto coletor principal, depurador de ar do tipo ciclone úmido e ventilador/exaustor que coleta o pó residual da produção para evitar a contaminação do papel; – manuseador de estangas para retirar a estanga após o bobinamento do papel e introduz outra (vazias) quando do início de uma nova bobina; – rolo pressionador acionado hidraulicamente para auxiliar a formação da bobina; – plataforma basculante que recebe a bobina pronta após a etapa de corte e bobinamento. – estruturas metálicas para segurança e proteção física interligadas ao comando da máquina configurada especificamente para uso com a Unidade Funcional. – sistema dedicado de controle e gerenciamento da produção com controladores programáveis e outros elementos em quantidades e configurações compatíveis com as necessidades da Unidade Funcional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.291, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 33
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8541.43.00: Conjunto constituído por 144 células solares de silício monocristalino e três caixas de junção com diodos de desvio (by-pass) montados em um painel retangular com dimensões de 2.279 x 1.134 x 35 mm, com capacidade de gerar até 555 W, sem conter inversores e outros componentes, mesmo simples, que permitam o uso da energia elétrica diretamente por uma máquina ou outros dispositivos quaisquer, comercialmente denominado por “módulos solares fotovoltaicos” ou “painéis solares fotovoltaicos”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.293, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 33
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sortido – Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas de laboratório nos cursos de engenharia, especialmente eletrônica, apresentado em maleta de plástico com alça, contendo amplificadores operacionais, osciloscópio, motores DC, LED infravermelho, portas NAND, portas AND, portas NOR, portas OR, portas XOR, inversores, inversores Schmitt-Trigger, decodificadores/demux de linha, seletores/mux de dados, flipflops, contadores decimais, buffers/driver tri-estado dual, trava octal tipo d, decodificadores/driver de LED, multivibradores mono/astável, transistores, mosfets, jfets, sensor de temperatura, transformador laminado, PCB universal analógica, PCB universal digital, diodos, diodos zener, diodos de germânio, fototransistores, LEDs, cristais, optocoplador e gerador de sinais. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.294, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 33
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sortido – Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas de alunos em disciplinas relacionadas a microcontroladores e microprocessadores, instrumentação eletrônica, sistemas embarcados e lógica programável, apresentado em maleta de plástico com alça, contendo: 1 Display LCD tela 16 X 2 caracteres com conector PIN, 2 programadores para PIC PICKIT3, 1 motor de passo 5 V com placa de acionamento, 1 carregador USB com cabo de força, 1 sensor de temperatura e umidade relativa, 1 sensor de presença HC-SR501 PIR, 1 Módulo FPGA Altera Cyclone IV EP4CE com SDRAM ATA008 256M, 1 cabo USB de alta velocidade blaster, 1 cabo USB para FPGA, 4 placas de aprendizado microcontrolador PIC 16F877A, 2 Tiristor SCR BT151-800R, 2 TRIAC BT136-600D, 4 circuitos integrados SC3525A, 4 diodos MUR160, 4 indutores 100UH 1A, 4 MOSFET canal N IRF740, 2 MOSFET canal P IRF930, 1 dissipador de alumínio 7W para TO220 20X15 perfurado com parafuso, bucha, porca e folha de mica e 1 cabo USB. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.295, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 33
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sortido – Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas do curso de tecnologia em processos químicos, com o intuito de realizar experimentos e análises, apresentado em maleta de plástico com alça, contendo: 2 beckers de 100 ml de plástico, 1 becker de 500 ml de plástico, 10 tubos de ensaio de plástico 15 x 150 mm, 1 balão volumétrico de plástico com rolha de 100 ml, 1 erlenmeyer de boca estreita de plástico de 100 ml, 1 béquer de plástico de 100 ml, 1 haste de plástico 10 x 200 mm e 1 vidro de relógio de plástico com diâmetro de 80 mm. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.296, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 33
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8533.40.11: Termistor encapsulado em invólucro de poliamida e fibra de vidro, com 2 cabos de 250 mm de comprimento, utilizado em veículos automotores, denominado comercialmente “sensor de temperatura externa”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.297, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 33
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8543.70.99: Dispositivo composto por bobina com enrolamento de fio de cobre, envolta parcialmente por placa metálica, e êmbolo metálico, com formato cilíndrico, medindo 130 mm x 60 mm x 105 mm, utilizado como sensor magnético (indutivo) passivo, a ser instalado próximo ao eixo traseiro no chassi do caminhão, com a finalidade de detectar variações de altura do eixo no veículo e enviar o sinal à Unidade de Controle Eletrônico (ECU), denominado comercialmente “sensor de nível para eixo traseiro de caminhão”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.300, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 33
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9031.80.99: Instrumento para medição de vibração das tubulações destinado ao monitoramento de redes de distribuição de água e gás, contendo sensor acelerômetro de 6 eixos (acelerômetro e giroscópio), com sensor de temperatura embutido, capaz de coletar, processar e enviar dados ao servidor em nuvem por LTE do tipo CAT-M1/NB-IoT em redes de telefonia celular, denominado comercialmente “dispositivo para monitoramento de tubulações para detecção de vazamentos em tempo real”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.301, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 34
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8507.60.00: Acumulador elétrico de íon de lítio (Li-NMC), recarregável, com tensão nominal de 3,6 V, corrente nominal de 2.550 mA, vida útil de 1.000 ciclos, peso de 47 g, diâmetro de 1,8 cm e comprimento de 6,5 cm, denominado comercialmente “pilha elétrica recarregável de lítio”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.302, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 34
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8521.90.00: Aparelho para gravação de vídeo em alta definição, com Linux embarcado, GPS, slot para cartão SD de até 512 GB, saída de vídeo CVBS, interfaces RS232, RJ45 e USB 2.0, 4 entradas e uma saída de alarme, sensor de aceleração 3/6 eixos integrado, dimensões de 136 mm x 119,2 mm x 35,6 mm, capaz de ser conectado a 4 canais de câmeras de rede analógica e um canal de câmera de rede OPC, compatível com H.265 e H.264, próprio para ser instalado em veículos, utilizado para monitoramento remoto e de vídeo, contendo sistema de aviso antecipado de segurança de assistência à condução (risco de colisão, fadiga do motorista, distração etc.), denominado comercialmente gravador de vídeo digital móvel (MDVR) ou DVR veicular.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.303, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 34
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7312.10.90: Cabo entrançado, constituído por 7 fios de aço (84,3% em peso) revestidos em cobre (15,7% em peso), com peso nominal de 404,2 kg/km, diâmetro de 9,06 mm², 2.000 m de comprimento, não isolado para usos elétricos, acondicionado em bobina, utilizado para aterramento elétrico (cabo-guarda) em proteção de estruturas contra descargas atmosféricas, denominado comercialmente “cabo de aço cobreado”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.304, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 34
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6810.99.00: Poste de concreto armado, de seção duplo T, a ser assentado diretamente no solo, com 11 m de comprimento, dimensões de topo de 140 x 110 mm e de base de 448 x 330 mm, destinado, principalmente, a sustentar cabos de transmissão de rede elétrica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.305, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 34
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8537.10.90: Quadro elétrico de proteção contra surtos, sobrecarga e curtocircuito, contendo dois ou ma- s dispositivos de proteção contra surtos (DPS) com tecnologia de varistor de óxido metálico, um disjuntor bipolar, invólucro em policarbonato e terminais, podendo conter também um interruptor e/ou um disjuntor diferencial residual, para tensão elétrica de 220 VAC e frequência de 60 Hz, a ser instalado em sistemas fotovoltaicos ou em carregadores de veículos elétricos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.306, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 34
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8544.49.00: Cabo elétrico para tensão não superior a 80 V, a ser utilizado no cabeamento estruturado de redes, permitindo o tráfego de dados entre equipamentos eletrônicos, constituído por oito condutores de cobre maciço isolados com termoplástico, torcidos em pares e revestidos externamente com material não propagante a chama; desprovido de conectores nas suas extremidades; com diâmetro externo de 4,4 mm; projetado para instalação interna horizontal, Gigabit Ethernet, 100 BASE TX/ T4, ATM 155 e outros padrões compatíveis; denominado comercialmente “cabo de rede CAT 5e U/UTP 4p x 24AWG CMX”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.307, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 34
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8544.49.00: Cabo elétrico para tensão não superior a 80 V, a ser utilizado no cabeamento estruturado de redes, permitindo o tráfego de dados entre equipamentos eletrônicos, constituído por oito condutores de cobre maciço isolado com termoplástico, torcidos em pares e revestidos externamente com material não propagante a chama; desprovido de conectores nas suas extremidades; com diâmetro externo de 6,1 mm; projetado para instalação interna horizontal, Gigabit Ethernet, 100 BASE TX/ T4, 100 vg, ATM 155 e outros padrões compatíveis; denominado comercialmente “cabo de rede CAT 6 U/UTP 4p x 23AWG CMX”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.310, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 34
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.255/2017, que dispõe sobre a classificação de mercadoria nos códigos NCM 9102.12.20: Relógio de pulso para monitoramento de atividades, com mostrador digital sensível ao toque, caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro e bateria recarregável, resistente à água (50 m), capaz de registrar data e hora, cronômetro, passos dados, calorias gastas, distância percorrida, tempo decorrido, metas personalizadas, períodos de inatividade, duração e qualidade do sono. Permite pareamento via Bluetooth com smartphone ou computador, com software específico, para sincronização dos dados registrados, alertas vibratórios e exibição de mensagens de texto, e-mails e ligações recebidos, não sendo capaz de responder tais mensagens. É compatível com monitor cardíaco, sensor de velocidade para bicicletas e câmera (adquiridos separadamente), permitindo registrar batimentos cardíacos, velocidade e distância percorrida, além de iniciar e pausar a gravação de imagens; e NCM: 9102.12.90: Relógio de pulso para monitoramento de atividades, com mostrador digital sensível ao toque, caixa de plástico reforçada com fibra de vidro e bateria recarregável, resistente à água (50 m), capaz de registrar data e hora, cronômetro, passos dados, calorias gastas, distância percorrida, tempo decorrido, metas personalizadas, períodos de inatividade, duração e qualidade do sono. Permite pareamento via Bluetooth com smartphone ou computador, com software específico, para sincronização dos dados registrados, alertas vibratórios e exibição de mensagens de texto, e-mails e ligações recebidos, não sendo capaz de responder tais mensagens. É compatível com monitor cardíaco, sensor de velocidade para bicicletas e câmera (adquiridos separadamente), permitindo registrar batimentos cardíacos, velocidade e distância percorrida, além de iniciar e pausar a gravação de imagens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.311, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 34
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9102.12.20: Relógio digital de pulso para esportes, resistente à água, com bateria recarregável de 215 mAh, caixa em plástico, sensor de frequência cardíaca pelo pulso, temperatura da pele, acelerômetro, receptor de sinais GNSS, tela AMOLED circular de 43 mm de diâmetro sensível ao toque, transceptor Bluetooth 5.1, CPU de 192 MHz e memória de armazenamento de 32 MB. Sem estar pareado com outro dispositivo, pode ser usado para exibir a hora e a data e funcionar como cronômetro, medir a frequência cardíaca, acompanhar o número de passos dados, calorias gastas, VO2 máximo e é capaz de executar várias outras funções como registrar data e hora, passos dados, calorias gastas, VO2 máximo, frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (tais como corrida, ciclismo, natação e outros) e de fitness, distância percorrida, tempo decorrido, metas personalizadas de treino, períodos de inatividade, duração e qualidade do sono. Quando pareado ou conectado a outros dispositivos via Bluetooth ou USB, permite transmitir os dados registrados para obtenção de relatórios detalhados em aplicativo específico, receber alertas sobre chamadas, mensagens e notificações recebidas, receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.313, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 34
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2924.19.99: Cis-13-docosenoamida (erucamida), CAS 112-84-5, composto orgânico de constituição química definida com grau de pureza da ordem de 98% ou superior, apresentado isoladamente na forma de um pó de cor creme, podendo conter impureza advinda de matéria-prima não convertida, próprio para uso como lubrificante (agente deslizante para polímeros), acondicionado em saco de 25 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.314, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 34
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.79: Pote plástico com tampa vazada, selado com lacre de alumínio e filtro branco, contendo cloreto de cálcio e fragrância, apropriado para absorver a umidade do ambiente (como dessecante ou desumidificador) e armazená-la na parte inferior do pote, além de perfumar o ambiente, evitar a proliferação de mofo e fungos e amenizar maus odores; apresentado em versões de 80 ou 180 g. Os potes são acondicionados em caixas de papelão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.315, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 35
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9031.80.99: Aparelho multifuncional para fiscalização automática de trânsito, vulgarmente denominado “radar de velocidade com câmera LPR” , acompanhado de base de fixação e acessórios para montagem, próprio para instalação em rodovias ou vias urbanas, provido de gabinete metálico, câmera com sensor CMOS de 1,1″ e 9 MP, 16 LEDs infravermelhos, medição da velocidade dos veículos com base nas imagens captadas pela câmera, capacidade de comunicação remota com uma central de monitoramento, além de inteligência artificial embarcada para identificação de veículos, condutores e infrações de trânsito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.316, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 35
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8543.70.99: Detector de metais utilizado nas indústrias de alimentos e embalagens para a inspeção de contaminantes metálicos, próprio para ser integrado a uma linha de empacotamento da produção ou a uma unidade de correia independente com estações de rejeição automáticas, dotado de gabinete de aço inoxidável com aberturas laterais para a passagem dos produtos sobre transportadores, display touchscreen colorido, frequência variável de 31 a 882 kHz e sistema de autoaprendizado, comercialmente denominado “cabeçote de detecção de metais”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 35
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Preparação alimentícia constituída por camadas de bolacha, intercaladas com creme branco (nata e leite condensado) e recoberta com ganache de chocolate, congelada, acondicionada em embalagem plástica contendo de 100 g a 1,1 kg, denominada comercialmente como “pavê”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.318, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 35
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7318.29.00: Pino de aço inoxidável, não roscado, medindo 24 mm x 3 mm, concebido para uso em trava de desmontagem de pistola, comercialmente denominado “pino elástico espiral”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.319, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 35
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7318.29.00: Pino de aço carbono, não roscado, medindo 24 mm x 3 mm, concebido para uso em gatilho de pistola, comercialmente denominado “pino elástico espiral”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.320, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 35
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7318.29.00: Pino de aço inoxidável, não roscado, medindo 24 mm x 3 mm, concebido para uso em trava de desmontagem de pistola, comercialmente denominado “pino para inserção da correia no backstrap”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.340, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) – 07/10/2024 – Pág. 35Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MFDispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8518.29.90: Alto-falante do tipo mid-range, com potência nominal de 3 W, com guia de ondas de formato piramidal, para utilização em aeronave não tripulada (drone), com dimensões de 114 x 82 x 54 mm e peso de 85 g.
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 07/10/2024
Montagem: Abece