Comunicamos que, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 4 de novembro de 2024, que “altera a Instrução Normativa Ibama nº 26, de 20 de novembro de 2023, que estabelece regras para exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão-azul)”, os exportadores e importadores deverão observar as restrições previstas quanto ao local de despacho aduaneiro:
“Art. 1º-A As exportações e importações de espécimes, partes, produtos e subprodutos de Prionace glauca (tubarão-azul) somente poderão ter o despacho no SISCOMEX, independentemente do local de embarque, nos seguintes recintos aduaneiros:
I – Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
II – Aeroporto Internacional de Viracopos/SP;
III – Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE;
IV – Aeroporto Internacional de Vitória/ES;
V – Porto do Pecém/CE;
VI – Porto de Vitória/ES;
VII – Porto de Santos/SP;
VIII – Porto do Rio de Janeiro/RJ;
IX – Porto de Itajaí/SC;
X – Porto de Navegantes/SC;
XI – Porto de Rio Grande/RS;
XII – Porto Seco em Uruguaiana/RS;
XIII – Porto Seco em Santana do Livramento/RS;
XIV – Porto Seco em Aceguá/Bagé/RS;
XV – Porto Seco em Jaguarão/RS;
XVI – Porto de Belém/PA; e
XVII – URF São Paulo/SP.” (NR)”
Além disso, a norma prevê que a Licença Cites de Exportação é exigência prévia à autorização via LPCO e que os pedidos de importação de Prionace glauca deverão ser solicitados no sistema Siscomex Importação, ou outro que o substitua, sendo a emissão da Licença de Importação Cites requisito prévio para o embarque da mercadoria e análise da anuência da Licença de Importação (LI).
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte Internet: Siscomex, 07/11/2024