RESOLUÇÃO GECEX Nº 662, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 (Câmara de Comércio Exterior) 13/11/2024 – Pag. 23(*)
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
Republicação da Resolução Gecex/Camex nº 662/2024, que altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 322/2022, que reduz temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído com incorreções no Art. 3º e em seu preâmbulo, no DOU de 12/11/2023, Edição 219, Seção 1, página 3.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 663, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 (Câmara de Comércio Exterior) 13/11/2024 – Pag. 30 (*)
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
Republicação da Resolução Gecex/Camex nº 663/2024, que altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que reduz temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído com incorreções no Art. 3º e em seu preâmbulo, no DOU de 12/11/2023, Edição 219, Seção 1, página 11.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 664, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 (Câmara de Comércio Exterior) 13/11/2024 – Pag. 30 (*)
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
Republicação da Resolução Gecex/Camex nº 664/2024, que revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído com incorreções em seu preâmbulo, no DOU de 12/11/2023, Edição 219, Seção 1, página 11
RESOLUÇÃO GECEX Nº 665, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 (Câmara de Comércio Exterior) 13/11/2024 – Pag. 31(*)
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
Republicação da Resolução Gecex/Camex nº 665/2024, que altera, no Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021, o código da NCM, de “7315.11.00” para “7315.11.90”, permanecendo inalteradas as demais disposições. Dispõe que os Anexos III e IV da Resolução Gecex/Camex nº 660/2024 passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II desta Resolução, respectivamente. Altera os Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021, que dispõe sobre Lista de Autopeças Não Produzidas, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído com incorreções em seus artigos e no preambulo, no DOU de 12/11/2023, Edição 219, Seção 1, página 12.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 666, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 (Câmara de Comércio Exterior) 13/11/2024 – Pag. 12
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
Altera os Anexos V (LETEC) e VI (LEBIT/BK) da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Esta Resolução entra em vigor em 13/11/2024.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 667, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 (Câmara de Comércio Exterior) 13/11/2024 – Pag. 13
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
Dispõe sobre pedido de alteração da Resolução Gecex/Camex nº 528/2023, que prorroga a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens NCM 2918.14.00 e 2918.15.00, originárias da China, por um prazo de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma que menciona.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 668, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 (Câmara de Comércio Exterior) 13/11/2024 – Pag. 13
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
Dispõe sobre a alteração de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens NCM 2918.14.00 e 2918.15.00, fabricados pelas produtoras/exportadoras tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD. Permanecem inalterados os demais direitos antidumping a que se refere o art. 1º da Resolução Gecex/Camex nº 384/2022.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 669, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 (Câmara de Comércio Exterior) 13/11/2024 – Pag. 20
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (220º PAACE18), assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 06/09/2024, para incorporar ao ACE nº 18 a Diretriz CCM nº 54/2024, relativa à “Adequação dos Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC N° 05/23). Regime de Origem MERCOSUL”.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 670, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 (Câmara de Comércio Exterior) 13/11/2024 – Pag. 22
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
Dispõe sobre a internalização da Resolução GMC nº 20/2009, que trata sobre a relação nominal e regulamento administrativo dos organismos coordenadores na área de controle integrado.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 671, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 (Câmara de Comércio Exterior) 13/11/2024 – Pag. 22
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
Dispõe sobre a internalização da Resolução GMC nº 01/2021, que trata sobre atualização da relação nominal dos organismos coordenadores na área de controle integrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.337, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.89: Preparação para nutrição de plantas, contendo cobre quelato (7,6%), agentes quelantes DTPA, EDTA, HEEDTA e água; apresentada como um líquido de cor azul a ser aplicado por pulverização foliar; acondicionada em galão de 1 litro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.357, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90: Caixa de plástico com tampa, utilizada para armazenamento e organização de itens diversos, com dimensões de 22 cm x 17,5 cm x 3,5 cm e peso de 320 g, denominada “caixa organizadora multiuso”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.358, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3404.90.29: Preparação pastosa à base de parafina e cera de abelha, contendo, ainda, óleo mineral e aroma de menta, concebida para ser aplicada nos aparelhos fixos para proteger a mucosa oral de pacientes durante os tratamentos ortodônticos, fornecida em blister de 23 cm x 9 cm x 2,5 cm, peso líquido de 54 g.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.359, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 4802.61.99: Papel para rotogravura, corado em massa, sem trabalho complementar, com gramatura igual ou inferior a 150 g/m², teor de cinzas superior a 8%, com 60% a 80% de fibras obtidas por processo químico-mecânico, de largura entre 126 cm e 220 cm, apresentado em bobina de até 1.300 kg envolvida em plástico e papel Kraft.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.360, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6810.91.00: Painel pré-moldado de concreto armado composto de areia, brita, cimento, água, aditivo, óleo desmoldante, treliça e aço CA60 4.2, utilizado como elemento estrutural na construção civil, em cobertura ou em divisão entre andares, para distribuir as cargas de peso entre os pilares e vigas, apresentado em pallet de madeira que pode suportar até 5 placas, totalizando 3.450 Kg, denominado “laje pré-moldada painel P25 TR 08 sobrecarga 250 kgf/m²”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.361, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6810.91.00: Placa pré-moldada treliçada formada por duas vigotas prémoldadas de concreto, sendo que cada unidade possui comprimento de 1 m, largura de 12,5 cm, espessura de 3 cm e peso de 19,60 kg/m², e por duas placas de poliestireno expandido (EPS) de 1 m de comprimento, 40 cm de largura e 7,5 cm de altura cada placa. A laje pode suportar até 250 kg/m². A vigota é apresentada em pallet de madeira e a placa de EPS, em embalagem plástica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.362, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6810.91.00: Parede de concreto pré-moldada em forma de painel de 14 cm de espessura de dupla face, com 1,20 m de largura por 2,80 m de altura e peso unitário de 690 kg, denominada “parede pré-moldada 14 PDFI”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.363, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90: Caixa quadrada em aço com tampa cega (fixada com parafusos), obtida por corte, estampo, dobra, solda e pintura, contendo furos para conexão de conduítes para a passagem, derivação e acesso de fios e cabos, própria para ser fixada em paredes ou em outras superfícies internas ou externas, apresentando dimensões de 20 cm x 20 cm x 10 cm, denominada comercialmente de “caixa de passagem”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.364, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3603.30.00: Escorva (espoleta), no formato de pequeno recipiente metálico cilíndrico contendo estifnato de chumbo e tetrazeno, própria para ser fixada na base de cartuchos com o objetivo de inflamar a pólvora propulsiva, disparando o projétil em armas curtas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.368, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8451.30.10: Máquina de passar tecidos planos, de funcionamento automático, constituída por um cilindro aquecido de 330 mm de diâmetro, cintas transportadoras e rolos guias; com largura de trabalho de 1.600 mm, painel de controle analógico e aquecimento a gás ou elétrico, com dimensões de 2.090 x 680 x 1.145 mm e peso líquido de 300 kg, comercialmente denominada “calandra térmica para passar tecidos”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.369, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8483.40.10: Redutor de velocidade do tipo coroa e rosca sem-fim, composto de carcaça em alumínio, coroa em bronze, eixo sem fim em aço e conjuntos de rolamentos e retentores, com relação de redução de 1/100, entrada padrão 71b (furo com diâmetro de 14 mm), eixo de saída com furo vazado passante de diâmetro de 25 mm, incompleto (sem flange de entrada), mas contendo as características essenciais de redutor completo, com dimensões de 144 x 174 x 112 mm e peso líquido de 5,35 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.370, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 79
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8413.70.80: Bomba centrífuga para circulação e pressurização de água quente e fria, com motor elétrico monofásico refrigerado a água incorporado, não concebida para conter dispositivos medidores, própria para aumentar a pressão e a vazão nos pontos de consumo, como torneiras e chuveiros, com capacidade de vazão de 59 litros por minuto, com acionamento a partir do fluxo de água decorrente da abertura de algum ponto de consumo ou por meio de um controlador externo; dimensões de 19,5 x 13 x 14,7 cm e peso líquido de 4,5 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.371, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 80
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8413.70.90: Motobomba centrífuga com motor elétrico monofásico refrigerado a ar incorporado, não concebida para conter dispositivos medidores, com vazão de 360 litros por minuto, com pré-filtro, própria para uso em piscinas, com dimensões de 605 x 220 x 295 mm e peso líquido de 11,7 kg, podendo funcionar de modo contínuo ou mediante acionamento por um controlador externo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.372, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 80
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8413.50.90: Bomba volumétrica alternativa com 3 pistões, potência de 1,5 cv, manopla de regulagem e controle de pressão, vazão de 15 e 25 l/min e pressão de trabalho de 10 a 45 kgf/cm², possui filtro de sucção de entrada, mangueira de retorno e polia para acoplamento de motor, não concebida para conter dispositivos medidores, utilizada em sistemas para pulverização de defensivos agrícolas, podendo ser usada também em lavadoras para automóveis e em sistema de irrigação por gotejamento; dimensões de 350 x 280 x 315 mm e peso líquido de 8,3 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.373, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 80
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90: Braçadeira (abraçadeira) de aço tipo rosca sem fim, em modelos que podem ter largura de fita entre 9 e 13,5 mm e diâmetro nominal entre 10 e 292 mm, podendo conter parafuso borboleta, sem qualquer especificidade que determine seu uso principal ou exclusivo para fixação de elementos de construções metálicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.374, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 80
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8517.13.00: Telefone celular do tipo smartphone, medindo 166,6 x 77,1 x 13 mm, com tela de 6,3 polegadas, sistema operacional Android, memória RAM de no mínimo 4GB e memória ROM de no mínimo 64GB, Bluetooth 5.0, NFC, botão para comunicação PTT (push-to-talk), câmera frontal de 8MP, câmeras traseiras de 48MP e 8MP, lanterna, bateria de polímero de lítio de 5040 mAh, conector USB tipo C, 2 slots para cartões nano SIM e 1 slot para cartão micro SD, alto-falantes duplos de 3 W, sensores de impressão digital, aceleração, giroscópio, geomagnético, infravermelho e opto sensor, receptor de sinais GNSS, compatível com redes 4G, 5G e WiFi, de construção robusta, grau de proteção IP68, apto a operar em temperaturas entre -20 ºC e 60 ºC, denominado comercialmente “terminal portátil de missão crítica”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.381, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 80
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.89: Preparação para nutrição de plantas à base de cobre quelato, contendo cobre solúvel em água (8,0%), agentes quelantes (TETA e TEPA) e água; apresentada como um líquido de cor azul escuro, própria para ser aplicada por pulverização foliar; acondicionada em galão de 5 litros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.382, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 80
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3105.10.00: Adubo inorgânico em pó, contendo em sua composição os macronutrientes nitrogênio (N), fósforo (P), potássio (K) e o micronutriente ferro (Fe) quelado; embalado em caixa contendo 5 kg (peso líquido).
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.383, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 13/11/2024 – Pag. 80
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.91.99: Inseticida constituído por hidróxido de potássio, óleos vegetais e água, utilizado na agricultura para o combate de insetos de cutícula mole, tais como pulgões, moscas brancas e cochonilhas, por meio da destruição da camada lipoproteica das suas membranas celulares, indicado para aplicação foliar por pulverização, apresentado no estado líquido, acondicionado em embalagem para venda a retalho com capacidade de 20 l (20,2 kg).
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 13/11/2024
Montagem: Abece