Implementação do Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso


A Portaria Sutri nº 72/2024, publicada no DOU de 18/11/2024, estabelece normas complementares necessárias à implementação do Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso), com fundamento no art. 20 da Portaria RFB nº 467/2024.

Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros

O Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri), utilizará a estrutura administrativa do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), para executar as atividades do Receita de Consenso e compete ao Cecat:

a) recepcionar as demandas;

b) examinar a admissibilidade das demandas recebidas; e

c) analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas no procedimento consensual.

O exame de admissibilidade e a análise e deliberação no âmbito do procedimento consensual serão realizados por Auditores-Fiscais distintos.

O Serviço de Controle de Julgamento de Processos de Penalidades Aduaneiras (Sejup), do Cejul executará a atividade de recepcionar as demandas; e prestará suporte ao Cecat na execução das atividades de exame de admissibilidade e a análise e deliberação no âmbito do procedimento consensual

O Auditor-Fiscal integrante do Cecat será habilitado em capacitação específica para o uso de técnicas de consensualidade em ambiente dialógico; e poderá exercer a atividade em regime de dedicação exclusiva ou parcial, nos termos das Portarias RFB nºs 354/2013 e 720/2013, sendo o Cejul a unidade gestora dessa atividade.

Requerimento de Ingresso

Poderão ingressar no Receita de Consenso os contribuintes com classificação máxima em programas de conformidade da RFB relativa ao mês anterior ao do requerimento.

O requerimento de ingresso será formalizado pelo contribuinte mediante o preenchimento do formulário padrão constante do Anexo Único da Portaria Sutri nº 72/2024, disponibilizado no Portal de Serviços da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br/homee deverá conter as razões para admissibilidade do caso no Receita de Consenso.

No Portal de Serviços da Receita Federal, será indicada a documentação a ser anexada pelo interessado, sem prejuízo da juntada de outros documentos que este considere pertinentes à solução do caso.

Na hipótese de ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado (inciso II do caput do art. 7º da Portaria RFB nº 467/2024), o interessado deverá acrescentar ao requerimento:

a) quadro cronológico dos atos jurídicos relativos ao negócio, acompanhado da respectiva documentação comprobatória; e

b) fluxograma comparativo das situações fáticas prévias e posteriores.

Exame de Admissibilidade

O exame da admissibilidade de ingresso no Receita de Consenso será realizado por Auditor-Fiscal integrante do Cecat, o qual formalizará a decisão final mediante despacho decisório que considere:

a) a matéria controvertida;

b) o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros;

c) a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; e

d) a comprovação da existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto.

Outros critérios relevantes poderão ser considerados no exame de admissibilidade da demanda, inclusive a avaliação sobre a economicidade da inclusão do litígio no Receita de Consenso.

O Auditor-Fiscal poderá requerer elementos de suporte sobre os fatos ocorridos para fundamentar o despacho decisório de admissibilidade.

Na hipótese de o interessado ser participante do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) ou Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), o requerimento de ingresso no Receita de Consenso deverá ser acompanhado de despacho de aprovação emitido pelo ponto focal do Confia ou pelo representante do Programa OEA.

Não caberá recurso ou pedido de reconsideração do despacho decisório de admissibilidade.

Procedimento Consensual

No procedimento consensual, os participantes de audiência para formulação da proposta de consensualidade de que trata o art. 12 da Portaria RFB nº 467/2024, serão cientificados da data e hora de sua realização, na forma presencial ou virtual, com antecedência mínima de 20 dias.

Até cinco dias antes da data da audiência, as partes deverão informar os nomes de seus participantes, e nesse prazo, as partes poderão apresentar memoriais contendo o seu entendimento acerca da matéria discutida.

A audiência de consensualidade será iniciada pelo Auditor-Fiscal integrante do Cecat, que indicará, de forma sucinta, os fatos, a matéria controvertida e o motivo da admissibilidade.

Para a exposição das razões de fato e de direito dos respectivos entendimentos, as partes disporão de até 15 minutos, com início pelo interessado ou por seu representante legal, seguido pelo representante da RFB.

O Auditor-Fiscal integrante do Cecat, no intervalo máximo de 60 minutos, prorrogável por mais 30:

a) formulará questionamentos dirigidos às partes sobre os pontos de divergência; e

b) buscará a aproximação dos entendimentos, inclusive por meio de diálogo direto entre as partes.

Em caso de complexidade do tema, o Auditor-Fiscal poderá designar uma segunda audiência para deslinde do caso, a ser realizada em até 15 dias da primeira audiência.

Os participantes da audiência assinarão ata com sua síntese.

A gravação da audiência será disponibilizada às partes que dela participaram, sendo vedado o seu acesso por outras pessoas.

Caso haja possibilidade de consensualidade, o Auditor-Fiscal integrante do Cecat poderá apresentar, em até 15 dias da última audiência, termo de consensualidade aos demais participantes do procedimento, para que possam manifestar-se na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 14 da Portaria RFB nº 467/2024, observado o disposto nos § 1º a § 3º do referido artigo.

Fica protegido o sigilo das informações prestadas e do material produzido no âmbito do Receita de Consenso, inclusive da gravação da audiência, caso o procedimento seja encerrado em decorrência de discordância do termo de consensualidade por quaisquer das partes.

O termo de consensualidade deverá ser assinado:

a) pelo interessado ou por seu representante; e

b) por representante da RFB.

Esse termo deverá conter, no mínimo, relatório dos fatos, o entendimento jurídico a ser adotado, a liquidação da obrigação tributária, além das obrigações para as partes, tais como:

a) retificar escrituração ou declaração, inclusive para fins de confissão de dívida;

b) extinguir ou parcelar dívida tributária; e

c) encerrar procedimento fiscal em relação à matéria acordada.

Aplica-se ao termo de consensualidade o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Assinado o termo de consensualidade, será editado Ato Declaratório Executivo pela Sutri no prazo de 10 dias, a ser publicado no Diário Oficial da União, que indicará:

a) o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado;

b) o número do processo de consensualidade;

c) o número do termo de consensualidade; e

d) as obrigações a que se refere o § 1º do art. 14 da Portaria Sutri nº 72/2024, de forma genérica, sem denominação de valores ou de quaisquer dados que possam indicar os fatos ou atos tributários ou a situação econômica ou financeira do interessado.

As partes terão o prazo de 30 dias para cumprimento das obrigações constantes do termo de consensualidade, hipótese em que o Ato Declaratório Executivo de que trata o art. 15 da Portaria Sutri nº 72/2024 passa a ser vinculante, e esse ato será revogado caso as obrigações dele constantes não sejam cumpridas pelo interessado neste prazo de 30 dias.

Vigência

A Portaria Sutri nº 72/2024 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 18/11/2024.

Fonte Internet: Aduaneiras, 19/11/2024

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Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

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