Recentemente, a Cosit tratou, por meio de Solução de Consulta, da desqualificação do Certificado de Origem Mercosul e da perda da isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
No caso de indicação na Declaração de Importação (DI) da NCM que consta no Certificado de Origem Mercosul, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) comenta que o importador não está obrigado a informar o código da NCM indicado no certificado de origem se considerar que se prestar a informação na sua declaração de importação incorrerá em erro de classificação fiscal.
Isso porque a fatura comercial na condição de documento instrutivo da declaração de importação deve conter a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria. Identificada a mercadoria, a correta classificação fiscal deve ser realizada com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul e das Notas Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Por isso, a indicação correta da NCM na declaração de importação é fundamental para que não seja aplicada multa ao importador. Conforme o Regulamento Aduaneiro, art. 711, a classificação fiscal incorreta da mercadoria na NCM sujeita o importador à aplicação da multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria. A exatidão da classificação fiscal indicada na declaração de importação é verificada por ocasião da conferência aduaneira e, após o desembaraço, em procedimento de revisão aduaneira.
Por consequência, quando tratamos da desqualificação do certificado de origem, o erro relativo à classificação da mercadoria no certificado de origem, não passível de retificação, acarreta a desqualificação da origem da mercadoria e a conseguinte perda da isenção do AFRMM, uma vez que o tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional se aplica exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário.
Por fim, vale lembrar que no caso dos acordos internacionais, a isenção do AFRMM deve estar expressa em norma do referido acordo. Essa obrigatoriedade foi definida pela Lei nº 10.893/2004. No caso do Mercosul, a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante consta do Decreto nº 2.023/1996.
Fonte Internet: Aduaneiras, 09/12/2024