Quando do preenchimento do Certificado de Origem do Mercosul, podemos abordar dois tópicos:
1. Quando a NCM de um produto, com base no novo SH, foi internalizada em um país-membro do Mercosul, mas ainda se encontra pendente de publicação em outro país-membro; e
2. Quando a NCM aplicada a um produto está divergente entre um ou mais países-membros.
Num primeiro momento, lembramos que a estrutura tarifária nacional brasileira se baseia na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, que, por sua vez, se baseia nas regras do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
Apesar de a última versão da NCM/SH ter produzido efeitos em 01/04/2022 no Brasil, esta somente foi internalizada na Argentina em 26/10/2023, vigorando a partir do dia seguinte à sua publicação no Boletim Oficial da Argentina, ou seja, 27/10/2023 – um ano e seis meses depois.
Assim, apesar de a identificação relativa à classificação do produto dever se ajustar estritamente aos códigos da NCM vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem, quando houver divergências de nomenclatura por diferenças nas datas de entrada em vigência interna, a autoridade aduaneira do Estado Parte importador não pode se negar a dar curso em condições preferenciais às importações amparadas por provas de origem válidas.
Neste caso, costuma-se preencher o Certificado de Origem indicando a NCM atual no campo das “observações”. Entretanto, confirmar o procedimento junto à entidade emissora.
Já quando o mesmo produto tiver sido classificado em dois códigos NCM distintos, o Regime de Origem do Mercosul dispõe, sem seu Anexo VII, letra “f”, que:
“Nos casos em que a autoridade aduaneira do Estado Parte importador determine uma classificação tarifária diferente ao código NCM indicado na prova de origem, deverá dar curso aos despachos de importação em condições preferenciais quando estiver se referindo a um mesmo produto e que isto não implique em mudanças no requisito de origem e que o importador apresente, como documentação complementar, cópia das pertinentes resoluções classificatórias, proferidas pelo serviço aduaneiro do Estado Parte importador e exportador.
O mecanismo previsto no parágrafo anterior se aplica até que seja incorporada ao ordenamento jurídico de cada Estado Parte a Diretriz da CCM mediante a qual for aprovado o parecer de classificação tarifária.”
Neste caso, será importante que o importador anexe, de forma complementar, por exemplo, a Solução de Consulta, emitida pelo órgão competente, para o produto em questão.
Vale lembrar que as disposições do novo Regime de Origem do Mercosul encontram-se no Decreto nº 12.058/2024.
Fonte Internet: Aduaneiras, 13/02/2025