Bacharel em relações internacionais e tecnólogo em logística, atua na área de comércio exterior há 10 anos, sendo 7 anos em consultoria. Atuou com clientes de grande porte nas áreas de saúde, bens manufaturados e bens de consumo nos mais diversos temas, como assessoria para certificação e manutenção do programa OEA, ex-tarifários BIT/BK e LETEC, auditorias pós-processo, classificação fiscal e valoração aduaneira.
Operações Indiretas na Importação e Possíveis Mudanças com a Reforma Tributária
Atualmente, nas operações indiretas, denominadas importações por conta e ordem, há uma série de soluções de consulta que dispõem que não é possível a utilização do benefício do adquirente pelo importador da mercadoria.
É sabido que nessa modalidade de operação, o importador é uma empresa terceira contratada para a realização do despacho aduaneiro. Já o adquirente é a empresa que contrata o importador. E mesmo que essa empresa contratante repasse os recursos financeiros, mediante adiantamento ou acerto de contas, ao importador, ainda assim, sob a égide da Instrução Normativa RFB/MF nº 1.861/2018, é a pessoa que promove a importação ao país.
Então, no caso de uma importação por conta e ordem, o importador (aquele contratado, por outra empresa, para promover o despacho aduaneiro em seu nome) é considerado o contribuinte de direito, ou seja, aquele que tem a obrigação legal de recolher o tributo. O adquirente, por outro lado, é considerado o contribuinte de fato, aquele que não tem uma relação direta com o Fisco, mas arca com o ônus econômico.
Essa diferença é de suma importância, pois é justamente ela que é utilizada para vetar a utilização do benefício do adquirente na importação por conta e ordem.
Tanto a Solução de Consulta Cosit nº 223, de 23/12/2021 quanto a Solução de Consulta Cosit nº 150, de 28/05/2024, trazem para a discussão a tese de Repercussão Geral reconhecida pelo STF, tema 342:
“A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido” (Tese definida no RE 608.872, relator Ministro Dias Toffoli, 23-2-2017, DJE 219 de 27-9-2017) [grifou-se]
Isso é de extrema relevância, pois o Decreto nº 37/1966, em seu art. 31, traz que:
“Art. 31 – É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;” (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) [grifou-se]
Da mesma forma a Lei nº 10.865/2004, que dispõe sobre o PIS e a COFINS, em seu art. 5º:
“Art. 5º – São contribuintes: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I – o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;” [grifou-se]
O que mudaria, então, com a Reforma Tributária?
A Lei Complementar nº 214/2025, no parágrafo único do art. 72, diz o seguinte:
“Art. 72 – É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
I – o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e
II – o adquirente de mercadoria entrepostada.
Parágrafo único – Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.” [grifou-se]
Com essa mudança, podemos concluir que os benefícios do adquirente poderiam, agora, ser também aplicados em uma operação de importação por conta e ordem? Bem, como dizem, “o jogo é jogado”. Somente saberemos quando o IBS e a CBS estiverem valendo, contudo, visto que as duas maiores alegações que estão nas Soluções de Consulta para não aplicação dos benefícios do adquirente pelo importador podem deixar de existir com esse texto da Reforma, esse nos parece ser o caminho a ser seguido.
A primeira, sendo a trazida pelo tema 342 do STF (citado acima) de que a imunidade tributária é aplicada ao beneficiário na posição de contribuinte de direito. E a segunda de que não há previsão normativa para utilização de benefício fiscal próprio do adquirente, pelo importador (Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7.014/2024).
Seguindo o disposto no Decreto nº 37/1966, na Lei do PIS e COFINS e no Regulamento Aduaneiro, é contribuinte do imposto “o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional”.
Agora, com o texto do parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar nº 214/2025 (Lei do IBS e CBS), resta claro que é o adquirente que promove a entrada dos bens estrangeiros no território nacional. Então, pela definição aplicada, será ele considerado, também, o importador?
Ainda, nota-se que essa definição de que é o adquirente que promove a entrada dos bens no território nacional, se encontra apenas no texto da Lei do IBS e CBS, não havendo qualquer menção no Decreto nº 37/1966 e nem no Regulamento Aduaneiro. Seria possível concluir, portanto, que apenas seria possível aplicar os benefícios do adquirente relativos ao IBS e a CBS, mas não ao Imposto de Importação (I.I.)? Ou seria possível aplicar ao imposto de importação por analogia? Essas são discussões que os importadores (tradings) e os adquirentes terão que acompanhar pelos próximos anos e que, se favoráveis, trarão mais benefícios aos “contribuintes de fato” e seus parceiros por conta e ordem.
Fonte Internet:Aduaneiras; 02/04/2025