PORTARIA RFB Nº 526, DE 26 DE MARÇO DE 2025 (Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) – 03/04/2025 – Pág. 64
Órgão Normativo: RFB/MF
Altera a Portaria RFB nº 467/2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, e a Portaria RFB nº 20/2021, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
PORTARIA SECEX Nº 391, DE 2 DE ABRIL DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) – 03/04/2025 – Pág. 52
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Altera o Anexo VI – Lista de Entidades Autorizadas pela Secex a emitir Certificados de Origem, de que trata a Portaria Secex nº 249/2023.
CIRCULAR Nº 22, DE 2 DE ABRIL DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) – 03/04/2025 – Pág. 15
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping de que trata a Resolução Camex nº 7/2019, aplicada às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens NCM 2922.11.00 e 2922.15.00, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), iniciada pela Circular Secex nº 58/2024. Prorroga para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão mencionada, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 58/2024, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058/2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 7/2019 permanecerão em vigor no curso desta revisão.
CIRCULAR Nº 23, DE 2 DE ABRIL 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) – 03/04/2025 – Pág. 16
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente classificadas nos subitens NCM 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 47/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058/2013.
CIRCULAR Nº 24, DE 2 DE ABRIL DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) – 03/04/2025 – Pág. 39
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão de medida antidumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2 (“cartões semirrígidos”), comumente classificadas nos subitens NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile, iniciada pela Circular Secex nº 30/2024. Prorroga por até dois meses, a partir de 05/05/2025, o prazo para conclusão da revisão de final de período mencionada. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, a medida antidumping de que trata a Portaria Secint nº 484/2019 permanecerá em vigor no curso desta revisão.
CIRCULAR Nº 25, DE 2 DE ABRIL DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) – 03/04/2025 – Pág. 39
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia e do Vietnã para o Brasil de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 e 0,88 dl/g, usualmente classificadas no subitem NCM 3907.61.00, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002457/2024-75 restrito e 19972.002456/2024-21 confidencial.
CIRCULAR SECEX Nº 18, DE 17 DE MARÇO DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) – 03/04/2025 – Pág. 52
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Retificação do Anexo Único da Circular Secex nº 18/2025, que torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, usualmente classificadas no subitem NCM 8544.70.10, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 32/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058/2013.
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 03/04/2025
Montagem: Abece