ATOS LEGAIS (09/04/2025)


RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 126, DE 8 DE ABRIL DE 2025
 (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) –  09/04/2025 – Pág. 52

Órgão Normativo: ANTAQ/MPA

Altera a Resolução Antaq nº 85/2022, para regulamentar a revisão extraordinária dos contratos de concessão nos portos organizados, e altera a Resolução Antaq nº 61/2021, para regulamentar o mecanismo de Proposta Apoiada.

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 127, DE 8 DE ABRIL DE 2025 (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) –  09/04/2025 – Pág. 53

Órgão Normativo: ANTAQ/MPA

Regulamenta a exploração de áreas e instalações portuárias delimitadas pela poligonal do porto organizado. Revoga os normativos que menciona.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.262, DE 8 DE ABRIL DE 2025 (Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) – 09/04/2025 – Pág. 24

Órgão Normativo: RFB/MF

Torna sem efeito os arts. 1º e 2º da IN RFB nº 2.260/2025, e o art. 3º da IN RFB nº 2.251/2025, e revoga o dispositivo que especifica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.014 – SRRF04/DISIT, DE 8 DE ABRIL DE 2025 (Divisão de Tributação) –  09/04/2025 – Pág. 26

Órgão Normativo: DISIT/SRRF4ª/SAT/RFB/MF

Dispõe que três condições devem ser atendidas cumulativamente para que a aquisição de veículos para patrulhamento policial, assim como de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, ou de armas e munições, ocorra com isenção do IPI: a) que sejam adquiridos diretamente pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal; b) que se destinem ao uso privativo dos integrantes desses órgãos; e c) que sejam incorporados ao patrimônio público. Apenas as polícias penais efetivamente instituídas por lei e no exercício das atividades estabelecidas no § 5ºA do art. 144 da Constituição Federal poderão adquirir os produtos mencionados anteriormente com a aplicação do referido benefício de isenção do IPI.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 4 DE ABRIL DE 2025 (Coordenação-Geral de Tributação) – 09/04/2025 – Pág. 25

Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

De acordo com a IN RFB nº 1.901/2019, arts. 22 e 23, o controle fiscal é relativo à entrada e à saída de mercadoria e à apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias comercializadas ao amparo do regime. Por isso, o critério contábil de ordem “primeiro que entra, primeiro que sai” (PEPS), com seu uso determinado no art. 24, somente pode ser entendido como sendo a primeira matéria-prima que entra e o primeiro produto industrial comercializado, isto é, aquele que sai mediante venda.

Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 09/04/2025

Montagem: Abece    

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Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

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