Em 1º de junho de 2025, começaram a vigorar as novas regras para a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos. A comercialização e a importação ficam condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atenderem a alguns requisitos obrigatórios.
Com a publicação da Lei nº 14.902, em meados de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), encontrava-se pendente a regulamentação por parte do Poder Executivo, estabelecendo requisitos obrigatórios.
Assim, quase um ano após a publicação da Lei, entraram em vigor as novas regras, que constam da regulamentação feita pelo Decreto nº 12.435/2025 (Programa Mover), programa este que procura incentivar a eficiência energética no setor automotivo. A norma relaciona quais itens NCM deverão obrigatoriamente cumprir requisitos antes da importação ou comercialização do veículo.
Os veículos enquadrados em determinados códigos da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) precisam atender às metas de eficiência energética, índices mínimos de reciclagem na fabricação, rotulagem veicular, dentre outros, incluindo questões técnicas e ambientais.
Ficará a cargo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) emitir o ato de registro de compromissos quando do cumprimento dos requisitos obrigatórios. Vale observar que a norma dispensa do cumprimento aos requisitos obrigatórios os produtos classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi, com características específicas, como, por exemplo, as réplicas de veículos ou veículos de carroceria buggy.
O não cumprimento das metas podem gerar multas compensatórias e até o cancelamento do ato de registro de compromissos.
Ademais, as importações de veículos por pessoas físicas ou jurídicas sem ato de registro de compromissos ficam condicionadas à comprovação, pelo importador, de pagamento de multa compensatória de 20% incidente sobre o valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização dos veículos e de margem de comercialização de 20%; e prestação de informação ao importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada dos veículos no País.
A ideia do programa é a redução e a eliminação da emissão de gás carbônico e outros gases de efeito estufa, a descarbonização, provenientes dos veículos.
A partir da entrada em vigor da nova regulamentação, ficam revogados os atos de registros de compromissos emitidos com base no disposto no art. 2º do Decreto nº 9.557/2018.
Confira as regras e as classificações NCM dos veículos que dependem de requisitos obrigatórios na íntegra do Decreto nº 12.435/2025.
Fonte Internet: Aduaneiras, 04/06/2025