Surpresas no comércio exterior: frete na fatura comercial

Autor(a): SAMIR KEEDI

Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.

A dúvida é: quando, numa operação no termo CFR dos Incoterms®, se nota que o valor do frete mencionado na fatura comercial é diferente daquele do conhecimento de transporte marítimo?

O exportador diz que não sabia do valor do frete na época da emissão da fatura comercial, por isso colocou um valor estimado. A argumentação do vendedor é falha. A única forma da sua argumentação estar correta é ter uma situação em que o valor do frete não está definido na ocasião do embarque, e isso não ocorre.

O frete é sempre conhecido, pois qualquer contratação de transporte já define qual o frete o transportador vai cobrar pelo transporte a ocorrer. Assim, tudo é resolvido na reserva de praça. As empresas trabalham com valores, e o frete é dos mais importantes. Ainda que seja definido mais à frente, mas, sempre antes do embarque.

Uma fatura comercial poderá, eventualmente, ser emitida antes do embarque, e isso até ocorre, principalmente quando há a exigência de ela seguir com a mercadoria. Mas os seus valores terão que estar corretos.

Quando for exigido que a fatura destaque o frete, como ocorre no Brasil, na importação, em que o Regulamento Aduaneiro, em seu art. 557, o exige, ele terá que, naturalmente, ser o frete correto, aquele que está ou estará no conhecimento de embarque, que sempre será sabido antes.

Se após a emissão da fatura comercial constatar-se que o frete do conhecimento de embarque é outro, certamente ela terá que ser refeita por estar errada. Não se pode admitir que o valor do frete na fatura seja diferente do conhecimento de embarque, pois pertencem à mesma negociação e embarque.

Assim, uma fatura com valor de frete diferente será, pura e simplesmente, um erro, e não incomum, representando apenas uma comodidade inconveniente de quem não pretende refazer a fatura e emiti-la corretamente.

Devemos ressaltar que, quando muda um frete, um valor estabelecido CFR não deve mudar, visto que a venda é de preço fechado, e os Incoterms® não trabalham com parcelas separadas.

Assim, tecnicamente, uma fatura comercial deve trazer apenas o valor CFR. Mas, no Brasil, embora signatário do Incoterms®, isso não funciona, visto que o Regulamento Aduaneiro, como citado, exige o destaque do seu valor. E isso será sempre assim, não importando o modo de transporte, podendo ser, por exemplo, o CPT aéreo. O tratamento é exatamente igual.

Fonte Internet: Aduaneiras, 09/06/2025

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Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

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