ATOS LEGAIS (10/03/2025)


PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.252, DE 6 DE MARÇO DE 2025
 (Secretaria de Defesa Agropecuária) – 10/03/2025 – Pág. 03

Órgão Normativo: SDA/MAPA

 Reconhece o estado de Roraima como Área Sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico. Revoga o normativo que menciona.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.059, DE 5 DE MARÇO DE 2025 (Coordenação-Geral de Tributação) – 10/03/2025 – Pág. 38

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.29 Mercadoria: Preparação constituída por lactatos de alquila de C12 a C15 e álcoois de C12 a C15, apresentada no estado líquido, utilizada como emoliente no processo de fabricação de cremes, loções e em preparações para cuidados da pele, acondicionada em balde de plástico.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.060, DE 5 DE MARÇO DE 2025 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) – 10/03/2025 – Pág. 38

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3906.90.19 Mercadoria: Solução aquosa de cloreto de poli(3-acrilamidapropiltrimetilamônio) (CAS 26427-01-0), 21 %, em peso, adicionado de 0,1 % de metabissulfito de sódio (CAS 7681-57-4), utilizada como matéria-prima na fabricação de formulações de xampus, de condicionadores, de cremes para pentear, entre outros, apresentada no estado líquido, acondicionada em frascos de 500 ml, baldes de 20 l ou tambores de 210 l.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.061, DE 5 DE MARÇO DE 2025 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) –  10/03/2025 – Pág. 38

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3912.39.90 Mercadoria: Cetil hidroxietilcelulose (HMHEC), CAS 80455-45-4, mesmo contendo pequenas quantidades de água (até 5 %, em peso), hidrogenofosfato de sódio (até 1 %), sílica hidratada (até 1 %) e de sílica dimetil silicato (até 1 %), utilizada como espessante e emoliente na fabricação de cosméticos e de produtos de higiene pessoal, apresentada em pó, acondicionada em frascos de 100 g e 500 g ou em big bag de 22,7 kg, comercialmente denominada “celulose modificada”

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.062, DE 5 DE MARÇO DE 2025 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) –  10/03/2025 – Pág. 38

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3206.49.90 Mercadoria: Preparação constituída por água (49 a 58 %, em massa), pigmento negro de fumo (32 a 35 %), resina acrílica para formação de filme na impressão (7 a 10 %), antiespumante, alcalinizante e bactericida, utilizada como matéria-prima na fabricação de tintas flexográficas, acondicionada em contêiner do tipo IBC com capacidade de 1.000 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.063, DE 5 DE MARÇO DE 2025 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) – 10/03/2025 – Pág. 38

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.94.19 Ex Tipi: Sem enquadramento – Mercadoria: Desinfetante constituído por 99 %, em peso, de ácido tricloroisocianúrico (CAS 87-90-1) e 1 % de componentes inertes, utilizado no tratamento de água em processos industriais ou para torná-la potável, com atuação no controle de fungos, bactérias, algas, protozoários etc., apresentado em pastilhas de 200 g (forma própria para venda a retalho) acondicionadas em baldes com capacidade de 22 kg, comercialmente denominado “TCCA tabletes”. 

Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 10/03/2025

Montagem: Abece

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Picture of Redação Abece

Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *