ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 121, DE 2024
 (Atos do Congresso Nacional)
 10/12/2024 – Pag. 7

Órgão Normativo: CN

Dispõe que a Medida Provisória nº 1.266/2024, que “Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350/2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

RESOLUÇÃO ANP Nº 978, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) 10/12/2024 – Pag. 97

Órgão Normativo: ANP/MME

Suspende o art. 13 da Resolução ANP nº 968/2024, que estabelece as especificações dos óleos diesel destinados a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 10/12/2024 – Pag. 59

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Altera o Convênio ICMS nº 81/2023, que autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01/04/2025.

CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 10/12/2024 – Pag. 60

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 31/12/2024 em relação à cláusula primeira; e da publicação de sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 10/12/2024 – Pag. 61

Órgão Normativo: SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe que as receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.013, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Divisão de Tributação) 10/12/2024 – Pag. 64

Órgão Normativo: DISIT/SRRF10ª/SAT/RFB/MF

Dispõe que a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea–“d” , da Constituição Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 95/2014.

Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 10/12/2024

Montagem: Abece

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Picture of Redação Abece

Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *