RESOLUÇÃO ANVISA Nº 976, DE 5 DE JUNHO DE 2025 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) 11/06/2025 – Pag. 135
Órgão Normativo: DC/ANVISA/MS
Dispõe sobre os requisitos sanitários para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes para recémnascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo. Revoga os normativos e dispositivos que menciona.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 367, DE 5 DE JUNHO DE 2025 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) 11/06/2025 – Pag. 144
Órgão Normativo: DC/ANVISA/MS
Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso e de alegações para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 976/2025.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 368, DE 5 DE JUNHO DE 2025 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) 11/06/2025 – Pag. 152
Órgão Normativo: DC/ANVISA/MS
Altera a Instrução Normativa – IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, que estabelece a forma de regularização das diferentes categorias de alimentos e embalagens, e a respectiva documentação que deve ser apresentada.
PORTARIA SECEX Nº 403, DE 10 DE JUNHO DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) 11/06/2025 – Pag. 72
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Altera a Portaria Secex nº 107/2021 que institui o Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior – Secex (Programa OEA-Integrado Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, por intermédio do Módulo Complementar do OEA Integrado, nos termos definidos na Portaria RFB nº 435/2024.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 6 DE JUNHO DE 2025 (Coordenação-Geral de Tributação) 11/06/2025 – Pag. 95
Base: Federal
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe que na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes da logística reversa, que é inerente ao setor de embalagens de vidro, deve ser atribuída ao adquirente, que se reveste da qualidade de importador de fato.
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 11/06/2025
Montagem: Abece