ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 123, DE 2024
 (Atos do Congresso Nacional) 11/12/2024 – Pag. 1

Órgão Normativo: CN

Dispõe que a Medida Provisória nº 1.249/2024, que altera a Lei nº 14.902/2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação – Programa Mover, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 02/12/2024.

CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 75

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Altera os Convênios ICMS nº 199/2022 e 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 75

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Altera o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 1º mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 75

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Altera o Convênio ICMS nº 151/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 75

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 76

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Altera o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU, produzindo efeitos a partir de 01/01/2025.

CONVÊNIO ICMS Nº 155, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 76

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS nº 56/2023, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Fundação Cristiano Varella – Hospital do Câncer de Muriaé. O Estado de Minas Gerais fica autorizado a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 56/2023, no período de 01/05/2024 até a data da entrada em vigor deste Convênio. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 76

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Altera o Convênio ICMS nº 24/2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória nº 1.175/2023. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 77

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Paraná e altera o Convênio ICMS nº 86/2024, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 77

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Autoriza a não exigência do ICMS devido decorrente de operações de importação de mercadorias realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade “drawback” integrado suspensão, nas condições que especifica. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 169, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 79

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários decorrentes da utilização indevida da redução de base de cálculo de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 52/1991. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 79

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 69/2024, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS às operações e prestações relacionadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira, e dá outras providências. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 171, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 79

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Altera o Convênio ICMS nº 34/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 11/12/2024 – Pag. 79

Órgão Normativo: SE/CONFAZ/MF

Altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU, produzindo efeitos conforme especifica.

PORTARIA ALF/REC Nº 44, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 (Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife) 11/12/2024 – Pag. 81

Órgão Normativo: ALF-RECIFE/SRRF4ª/SAT/RFB/MF

Regulamenta os procedimentos para desunitização de unidades de carga nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Recife. Revoga o normativo que menciona.

PORTARIA Nº 664, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) 11/12/2024 – Pag. 40

Órgão Normativo: INMETRO/MDIC

Altera, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato público de anuência para importação, estabelecido por meio da Portaria nº 161/2021.

PORTARIA Nº 674, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) 11/12/2024 – Pag. 41

Órgão Normativo: INMETRO/MDIC

Aprova a Regulamentação Técnica para Dispositivos Elétricos de Baixa Tensão – Consolidado. Revoga o normativo que menciona.

PORTARIA Nº 676, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) 11/12/2024 – Pag. 42

Órgão Normativo: INMETRO/MDIC

Aprova a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Materiais e Equipamentos da Construção Civil – Consolidado. Revoga os normativos que menciona.

PORTARIA Nº 736, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) 11/12/2024 – Pag. 57

Órgão Normativo: INMETRO/MDIC

Altera a Portaria Inmetro nº 332/2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados – Consolidado.

CIRCULAR Nº 70, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 (Secretaria de Comércio Exterior) 11/12/2024 – Pag. 29

Órgão Normativo: SECEX/MDIC

Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão das medidas antidumping instituídas pelas Portarias Secint nºs 494/2019 e 495/2019, aplicada às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificadas nos subitens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, iniciada pela Circular Secex nº 33/2024. Prorroga por até dois meses, a partir de 12/05/2025, o prazo para conclusão da revisão de final de período. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que tratam as Portarias Secint nºs 494/2019 e 495/2019 permanecerão em vigor no curso desta revisão.

CIRCULAR Nº 71, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 (Secretaria de Comércio Exterior) 11/12/2024 – Pag. 29

Órgão Normativo: SECEX/MDIC

Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Portaria Secint nº 484/2019, aplicada às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos subitens NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile, iniciada pela Circular Secex nº 30/2024.

CIRCULAR Nº 72, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 (Secretaria de Comércio Exterior) 11/12/2024 – Pag. 30

Órgão Normativo: SECEX/MDIC

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina e do Uruguai para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, usualmente classificadas nos subitens NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial).

Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 11/12/2024

Montagem: Abece

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Picture of Redação Abece

Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *