DECRETO Nº 12.435, DE 15 DE ABRIL DE 2025 (Atos do Poder Executivo) – 16/04/2025 – Pág. 01
Regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902/2024. Revoga, a partir de 01/06/2025, os atos de registros de compromissos emitidos com base no disposto no art. 2º do Decreto nº 9.557/2018.
RESOLUÇÃO CIBES Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2025 (Assessoria Especial de Assuntos Internacionais) – 16/04/2025 – Pág. 20
Órgão Normativo: CIBES/MCTI
Aprova as Diretrizes-Gerais para Exportação de Bens Relacionados à Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados e as Instruções para Realização de Operações de Exportação de Bens da Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 11, DE 8 DE ABRIL DE 2025 (Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal) – 16/04/2025 – Pág. 53
Órgão Normativo: SRRF9ª/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre alfandegamento de Instalação Portuária no Porto Organizado de Paranaguá-PR.
AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 11 DE ABRIL DE 2025 (Conselho Nacional de Política Fazendária) – 16/04/2025 – Pág. 47
Órgão Normativo: CONFAZ/MF
Altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no DOU, produzindo efeitos conforme menciona.
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.323, DE 15 DE ABRIL DE 2025 (Diretoria Colegiada) – 16/04/2025 – Pág. 138
Órgão Normativo: DC/ANVISA/MS
Estabelece o prazo de 90 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Proposta de Consulta Pública que dispõe sobre a segurança sanitária em aeroportos e aeronaves e estabelece obrigações para as administradoras aeroportuárias e empresas aéreas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 10 DE ABRIL DE 2025 (Coordenação-Geral de Tributação) – 16/04/2025 – Pág. 50
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe que, para fins de cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, caracteriza-se como exportação de serviços, ainda que a execução ocorra no país de maneira virtual, a prestação de assistência, apoio ou suporte administrativo à empresa tomadora domiciliada no exterior (serviço descrito e classificado no código 17.02 da Lista de Serviços anexas à Lei Complementar nº 116/2003), e cujo pagamento represente ingresso de divisas no País, ressalvada a hipótese prevista no § 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, onde essa condicionante do efetivo ingresso de divisas é dispensável.
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 16/04/2025
Montagem: Abece