DECRETO Nº 12.525, DE 24 DE JUNHO DE 2025 (Atos do Poder Executivo) 25/06/2025 – Pag. 8
Base: Federal
Fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718/1998. Revoga os normativos que menciona.
CIRCULAR Nº 46, DE 24 DE JUNHO DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) 25/06/2025 – Pag. 100
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Gecex/Camex nº 64/2020, aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificadas nos subitens NCM 6903.90.91 e 6903.90.99, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000184/2025-13 (restrito) e 19972.000183/2025-61 (confidencial). De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 64/2020 permanecerão em vigor no curso desta revisão.
CIRCULAR Nº 47, DE 24 DE JUNHO DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) 25/06/2025 – Pag. 112
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Inicia revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução Gecex/Camex nº 63/2020, aplicado às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração – vidros para linha fria, comumente classificadas no subitem NCM 7007.19.00, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000156/2025-98 restrito e 19972.0001T55/2025-43 confidencial. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 63/2020 permanecerão em vigor no curso desta revisão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 17 DE JUNHO DE 2025 (Coordenação-Geral de Tributação) 25/06/2025 – Pag. 140
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe que o direito à aquisição com a suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010, posteriormente convertida em isenção, nos termos do seu art. 95, inciso I, aplica-se somente aos produtos que ingressarem na Amazônia Ocidental por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025 (Coordenação-Geral de Tributação) 25/06/2025 – Pag. 140
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Contribuição para o PIS/Pasep FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO. Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 18 DE JUNHO DE 2025 (Coordenação-Geral de Tributação) 25/06/2025 – Pag. 141
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO. ÓLEO DIESEL. As pessoas jurídicas que adquirem óleo diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem descontar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos nos seguintes termos:
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 25/06/2025
Montagem: Abece