DECRETO LEGISLATIVO Nº 176, DE 2025 (Atos do Congresso Nacional) 27/06/2025 – Pag. 1
Órgão Normativo: CN
Susta, com fundamento no inciso V do caput do art. 49 da Constituição Federal, os Decretos nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, com restabelecimento da redação do Decreto nº 6.306/2007, em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos referidos Decretos.
ATO DECLARATÓRIO Nº 13, DE 26 DE JUNHO DE 2025 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 27/06/2025 – Pag. 52
Órgão Normativo: CONFAZ/MF
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 410ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada no dia 03/06/2025, e publicados no DOU de 04/06/2025, dentre estes o Convênio ICMS nº 67/2025, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 54/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura;
PORTARIA SECEX Nº 407, DE 24 DE JUNHO DE 2025 (Secretaria de Comércio Exterior) 27/06/2025 – Pag. 37
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Retificação da data de assinatura da Portaria Secex nº 407/2025, que estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 739/2025, e altera a Portaria Secex nº 350/2024, em razão da publicação da Resolução Gecex/Camex nº 739/2025.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025 (Coordenação-Geral de Tributação) 27/06/2025 – Pag. 53
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/
Contribuição Para O Pis/Pasep ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Exclusão da Base de Cálculo. Substituído. Possibilidade. Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 25 DE JUNHO DE 2025 (Coordenação-Geral de Tributação) 27/06/2025 – Pag. 54
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe que a autorização dada ao Poder Executivo para alterar alíquotas do IPI, nos termos do § 1º c/c o inciso IV do art. 153, da CF/88, restringe-se à possibilidade de modificar, linearmente, alíquotas aplicáveis na saída ou desembaraço de determinados produtos, sem distinção entre os contribuintes, não viabilizando assim a concessão, por decreto, de benefícios fiscais que a lei vigente não tenha autorizado.
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 27/06/2025
Montagem: Abece