ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 11, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 (Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal) 29/10/2024 – Pag. 55
Órgão Normativo: SRRF2ª/SAT/RFB/MF
Retificação do art. 3º do ADE SRRF (2ª RF) nº 11/2024, que declara alfandegado o Ponto de Fronteira de Bonfim, localizado no Município de Bonfim-RR.
PORTARIA SUANA Nº 16, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 (Subsecretaria de Administração Aduaneira) 29/10/2024 – Pag. 53
Órgão Normativo: COANA/SUANA/SAT/RFB/MF
Institui a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.
PORTARIA RFB Nº 477, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 (Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) 29/10/2024 – Pag. 49
Órgão Normativo: RFB/MF
Altera a Portaria RFB nº 319/2023, que dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.327, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 29/10/2024 – Pag. 54
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8479.89.11: Prensa térmica plana de operação manual, com display digital, própria para transferir imagem, por processo de sublimação, em superfícies de diversos materiais como MDF, pedras de ardósia, tecido, vidro, cerâmica e borracha, apresentada em modelos com dimensões de 29 x 38 cm, 38 x 38 cm e 33 x 45 cm, podendo conter acessórios que permitam a transferência de imagens para objetos com formatos específicos como canecas, bonés e pratos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.346, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 29/10/2024 – Pag. 54
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90: Caixa de plástico com tampa articulada e respiro na parte superior da tampa concebida para guardar artigos de odontologia, tais como placa de contenção, placa de bruxismo, placa de clareamento, aparelhos móveis e alinhadores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.347, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 29/10/2024 – Pag. 54
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.49.99: Aparelho elétrico para profilaxia dental supra e subgengival, contendo um manípulo multifuncional piezoelétrico para escarificação e um manípulo para limpeza bucal com jatos de água, ar, pó de bicarbonato de sódio ou de glicina.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.348, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 29/10/2024 – Pag. 54
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90: Caixa de plástico com tampa articulada concebida para guardar artigos de odontologia, tais como, aparelho ortodôntico móvel, moldeiras, protetores esportivos bucais e artigos semelhantes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.349, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 29/10/2024 – Pag. 54
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8503.00.90: Parte de rotor de compensador síncrono polifásico (motor elétrico síncrono sem carga), para tensão superior a 37,5 W, em formato tubular, constituída de aço forjado ASTM A668, com sessão longitudinal constante, comprimento de 4,70 m, largura de 2,60 m, altura de 2,60 m e peso líquido de 61.500 kg, contendo rasgos oblongos para permitir a passagem de hidrogênio para resfriamento dos polos, utilizada como suporte dos polos do rotor, a ser acoplada entre as pontas de eixo, denominada comercialmente “anel magnético do compensador”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.350, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 29/10/2024 – Pag. 54
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90: Artigo de ortodontia de polietileno tereftalato de etilenoglicol (PETG), em formato redondo, desenvolvido para termoformagem por vácuo ou pressão, para aplicações odontológicas como: alinhadores estéticos, placas de bruxismo, placas de contenção, moldeiras para clareamento ou fluoretação etc., de diâmetro de 125 mm e espessuras de 0,50 mm ou 0,76 mm ou 1 mm, apresentada em caixa contendo 10 unidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.352, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 29/10/2024 – Pag. 54
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3304.99.90: Preparação para preenchimento intradérmico, injetável, destinada à atenuação de rugas ou adição de volume, na face ou nos lábios, à base de ácido hialurônico, também contendo cloridrato de lidocaína (anestésico), apresentada em seringa de 1 ml pré-cheia selada em um blister.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.353, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 29/10/2024 – Pag. 54
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3105.10.00: Adubo mineral contendo silicato de potássio, sorbitol (31%) e água, com o mesmo teor (5,9%) de óxido de potássio e de silício solúveis em água; apresentado como um líquido a ser aplicado por pulverização foliar; acondicionado em galão de 1 litro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.354, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 29/10/2024 – Pag. 54
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3402.39.90: Agente orgânico de superfície aniônico (sal de potássio de um poliéster fosfato de álcoois alifáticos, um coéster de álcool e alifático etoxilado) em solução aquosa, contendo compostos inorgânicos (em teor inferior a 3%); próprio para otimização de brilho e cor em tintas látex à base d’ água, além de apresentar ação como agente de dispersão e auxiliar de umectação de pigmentos; na forma de um líquido transparente, acondicionado em baldes de 20 litros, tambores de 200 litros, IBCs de 1.200 litros ou frascos de amostra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.355, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 29/10/2024 – Pag. 54
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8525.89.29: Câmera corporal com dimensões de 95 x 60 x 29 mm, sensor CMOS de 1/3″, resolução Full HD (1080p), tela TFT LCD de 2,4″, além de módulo GPS, microfone e alto-falante integrados; acompanhada de bateria, fonte de carregamento, cabo e clipe ajustável; capaz de transmitir as imagens captadas via 4G ou Wi-Fi para visualização remota, assim como de armazená-las internamente num chip de 32 GB; tipicamente usada por agentes da lei para gravar suas interações com o público e coletar evidências de vídeo em cenas de crime; comercialmente denominada “body camera”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.356, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 29/10/2024 – Pag. 54
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2106.90.90: Chocolate branco sem adição de açúcar, apresentado em tablete de 40 g, constituído por manteiga de cacau, proteína isolada de soro de leite, leite de coco desidratado, inulina, fibra solúvel de milho, colágeno hidrolisado, fibra de aveia, edulcorantes (isomalte, maltitol e estévia), emulsificantes e aromas naturais e idênticos aos naturais.
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 29/10/2024
Montagem: Abece