ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06 Nº 5, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 (Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal) 30/12/2024 – Pag. 790
Órgão Normativo: DISIT/SRRF6ª/SAT/RFB/MF
Retifica o ADE SRRF06 nº 4/2024, que trata do alfandegamento, de área segregada e delimitada na Zona de Processamento de Exportação (ZPE), no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, nos termos que menciona.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 66, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (Coordenação de Tributação Internacional) 30/12/2024 – Pag. 788
Órgão Normativo: COTIN/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Declara que os veículos que menciona cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 67, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 (Coordenação de Tributação Internacional) 30/12/2024 – Pag. 788
Órgão Normativo: COTIN/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Declara que o veículo que menciona cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.
PORTARIA ALF/ITJ Nº 66, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 (Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí) 30/12/2024 – Pag. 792
Órgão Normativo: ALF-PORTO DE ITAJAÍ/SRRF9ª/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre o prazo para a conclusão das Declarações de Trânsito de Contêineres (DTC) na jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí.
PORTARIA MF Nº 2.076, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 (Gabinete do Ministro – MF) 30/12/2024 – Pag. 776
Órgão Normativo: GM/MF
Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2025, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010/1990, da Lei nº 8.032/1990 e da Lei nº 10.865/2004.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.006, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Reforma de ofício a Solução de Divergência Coana nº 5/2016, que dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.20.90: Pré-mistura própria para a fabricação de pão francês com fibras, contendo farinha de trigo (superior a 90%, em peso), farelo comestível (inferior a 10%, em peso), sal, açúcar, glúten, farinha de soja, emulsificantes, antioxidantes, enzima, ferro reduzido e ácido fólico, apresentada na forma de pó acondicionado em embalagens com capacidades de 1 kg a 50 kg.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.007, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 285/2015, que dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão para hot dog, constituído de farinha de trigo, água, açúcar, fermento biológico, sal e melhorador de farinha, apresentado em embalagem plástica de 500 g, contendo 10 unidades.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 286/2015, que dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão para hambúrguer, constituído de farinha de trigo, água, açúcar, fermento biológico, sal e melhorador de farinha, apresentado em embalagem plástica de 300 g, contendo 6 unidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.411, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9021.10.10: Joelheira elástica de tecido constituído por 60% poliamida e 40% elastano, munida de proteção patelar de elastômero termoplástico e duas hastes flexíveis de aço carbono, concebida para fornecer suporte, compressão e estabilidade para o joelho, apresentada em caixa com uma unidade de 145 g ou com 30 peças perfazendo 5,35 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.433, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7202.99.90: Ferrossiliciomanganês (ferroliga) em pó, contendo principalmente ferro (15 %), silício (56 %), magnésio (17 %), e cálcio (6 %), encapsulado em uma bainha de aço, utilizado no banho líquido e na fabricação de peças de ferro fundido nodular, atuando como desoxidante e dessulfurante, apresentado em bobinas, denominado comercialmente “nodularizante a fio”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.434, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8428.90.90: Elevador de piscina, equipamento constituído basicamente de um assento, um motor elétrico e um atuador, concebido para facilitar a entrada e saída de pessoas com mobilidade reduzida de piscina, a ser instalado próximo à sua borda, medindo 1.276 x 712 x 998 mm (C x L x A) e com peso de 55 kg, comercialmente denominado “pool lift”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.439, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6116.10.00: Luvas para prática de esporte, confeccionadas em tecido de malha de algodão e poliéster, estratificadas com chapa de plástico de policloreto de vinila no lado superior (dorso da mão) e por colagem com espuma de poliuretano no lado inferior (palma da mão) e no forro, com todos os dedos separados e punho (munhequeira) de elástico, comercialmente denominadas de “luvas de goleiro”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.440, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8708.50.80: Eixo não motor sem diferencial para caminhão 6×2, montado juntamente com sistema de freio completo, denominado “terceiro eixo” ou “eixo auxiliar”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.441, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8708.50.80: Terceiro eixo suspenso sem diferencial para caminhão 6×2, montado juntamente com sistema de freio completo, mola pneumática, conjunto suporte levante, grampos, porcas, arruelas e parafuso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.445, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8543.70.99: Equipamento para reconhecimento tático de ameaças bélicas que emitem sinais de radar na faixa de micro-ondas, tais como sistemas de armas, mísseis etc., próprio para ser instalado num navio militar; capaz de detectar e receber os sinais, determinar sua direção de origem, medir suas características (frequência da portadora, largura do pulso, frequência de repetição de pulsos, amplitude etc.), identificar o tipo de emissor e sua plataforma associada, além de coletar dados para atividades de inteligência eletrônica pós-missão; composto por Unidade de Antena (UA), Unidade de Recepção e Processamento (URP), adaptador de mastro, conjunto de cabos especiais e kit de instalação, apresentados numa caixa com peso líquido de 860 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.446, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8526.10.00: Radar autodiretor monopulso a ser instalado em mísseis antinavio, apresentado em forma de ogiva com dimensões de 870 x 344 mm, concebido para busca, detecção e acompanhamento de alvos, além do processamento de contramedidas eletrônicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.447, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.94.29: Preparação líquida de ação antimicrobiana, constituída por fenoxietanol (CAS 122-99-6) e etilhexilglicerina (CAS 70445-33-9), que inibe a proliferação de bactérias, leveduras e fungos, própria para utilização como conservante na fabricação de formulações cosméticas e de produtos de cuidados pessoais, apresentada na forma de líquido límpido, incolor a quase incolor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.448, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.94.29: Preparação líquida de ação antimicrobiana, constituída por etilhexilglicerina (CAS 70445-33-9), cloridrato de octenidina (CAS 70775-75-6) e propilenoglicol (CAS 57-55-6), que inibe a proliferação de bactérias e fungos causadores do mau odor na pele, própria para utilização como insumo na fabricação de formulações desodorantes, apresentada na forma de líquido límpido, incolor a ligeiramente amarelado, comercializada em embalagens de 10 kg, 200 kg e 1.000 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.449, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 790
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.295/2017, que dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sortido – Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, o conjunto de artigos diversos, como trilhos de aço pré-galvanizado, postes metálicos, barra “T” para apoio dos trilhos, braço para intertravamento, “clips” de fixação, perfis, cantoneiras, parafusos e porcas, destinados a fixação de painéis fotovoltaicos em solo, telhados, lajes, áreas concretadas e coberturas de vagas de estacionamentos. Cada artigo segue seu próprio regime de classificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 790
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8509.80.90: Aparelho eletromecânico de uso doméstico contendo, em corpo único, ventilador com três pás e umidificador de ar com depósito de água e cinco aspersores frontais, com dimensões de 20 × 8,8 × 27 cm, potência de 10 watts e tensão de 5 volts. As funções de ventilação e umidificação podem funcionar em conjunto ou em separado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.451, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 790
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.009/2024, que dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão francês integral, pré-assado ou assado, constituído por farinha de trigo, farinha de trigo integral, fermento biológico, água e sal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.452, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 790
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão francês assado, constituído por farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, comercialmente denominado “pão francês tradicional”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.453, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 790
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.386/2017, que dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão tipo ciabatta, assado, apresentado em temperatura ambiente ou congelado, composto de farinha de trigo, água, fermento, sal, melhorador de farinha e conservador de propionato de cálcio, em formato alongado e retangular, comprimento de 13 a 15 cm e peso entre 85 g e 110 g, embalado em filme plástico e acondicionado em caixa de papelão com capacidade de 3,1 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.454, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 790
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.387/2017, que dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão tipo italiano, assado e congelado, composto de farinha de trigo, fermento, água, sal, coadjuvante de tecnologia e aditivos alimentares, em formato alongado, comprimento de 23 cm e peso unitário de 265 g, embalado em filme plástico e acondicionado em caixa de papelão com capacidade para 15,2 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.455, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 30/12/2024 – Pag. 789
Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90: Grade constituída por vergalhões de fibras de vidro revestidas com resina de poliéster, utilizada como reforço estrutural de construções de concreto, como lajes, muros e pisos, apresentada em bobinas ou em peças com tamanhos variados (2,4 x 3,0 m, 2,4 x 6,0 m etc.), comercialmente denominada “Malha Pop GFRP (Glass Fiber Reinforced Polymer)”.
LEI Nº 15.082, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 (Atos do Poder Legislativo) 31/12/2024 – Pag. 868
Base: Federal
Altera a Lei nº 13.576/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível; e altera a Lei nº 9.478/1997. Esta Lei entra em vigor conforme dispõe.
DECRETO Nº 12.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 (Atos do Poder Executivo) 31/12/2024 – Pag.870
Base: Federal
Altera o Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm).
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Programação e Estudos) 31/12/2024 – Pag. 1095
Órgão Normativo: COPES/SUFIS/SAT/RFB/MF
Dispõe sobre o Registro de Transações com Commodities, versão 2.0. Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o ADE Copes nº 2/2023, a partir de 01/01/2025.
ATO DECLARATÓRIO Nº 36, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 (Conselho Nacional de Política Fazendária) 31/12/2024 – Pag. 1084
Órgão Normativo: CONFAZ/MF
Torna sem efeito o AD Confaz nº 35/2024 e ratifica Convênios ICMS aprovados na 195ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada no dia 06/12/2024, e publicados no DOU nos dias 10 e 11/12/2024, dentre estes o Convênio ICMS nº 162/2024, que autoriza a não exigência do ICMS devido decorrente de operações de importação de mercadorias realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade “drawback” integrado suspensão, nas condições que especifica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.246, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 (Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) 31/12/2024 – Pag. 1094
Órgão Normativo: RFB/MF
Altera a IN RFB nº 2.161/2023, que dispõe sobre os preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior e dá outras providências. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação no DOU e passa a produzir efeitos a partir de 01/01/2025.
PORTARIA SECEX Nº 378, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 (Secretaria de Comércio Exterior) 31/12/2024 – Pag. 942
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Revoga a alínea “e” do inciso III do art. 1º da Portaria Secex nº 328/2024. Revoga a Portaria Secex nº 365/2024. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pela Portaria Secex nº 328/2024.
PORTARIA SECEX Nº 379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 (Secretaria de Comércio Exterior) 31/12/2024 – Pag. 942
Órgão Normativo: SECEX/MDIC
Altera os arts. 20, 21 e 30 da Portaria Secex nº 249/2023 que dispõe sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas de Origem.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.216, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 (Secretaria de Defesa Agropecuária) 31/12/2024 – Pag. 878
Órgão Normativo: SDA/MAPA
Altera o anexo da IN nº 4/2001, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação de produtos oriundos dos Estados Unidos da América.
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 30 e 31/12/2024
Montagem: Abece