Certificado de Origem Digital (COD)


Considerando que a certificação de origem digital constitui uma importante ferramenta para a facilitação do comércio entre os países-membros da Aladi, a Associação aprovou em 2011, a Resolução 386 (revisão 1/2011), estabelecendo o documento “Certificação de Origem Digital da ALADI – Especificações Técnicas e Procedimentos Gerais”.

A Certificação de Origem Digital no âmbito da Aladi tem a mesma validade jurídica que a certificação de origem prevista nos regimes de origem estabelecida no âmbito dos acordos de alcance regional ou parcial celebrados ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 (TM80), baseada no formato em papel e a assinatura autógrafa, desde que esse compromisso seja formalizado no âmbito dos mencionados instrumentos jurídicos.

Aliás, o propósito do Certificado de Origem Digital (COD) é a substituição gradual do certificado de origem preferencial emitido em papel por um documento eletrônico em formato .xml, trazendo uma série de vantagens, em termos de celeridade, redução de custos, autenticidade e segurança da informação, destinado ao processo de certificação e validação da origem de mercadorias comercializadas entre os países.

Com relação ao formato do COD, vale observar que a norma da Aladi já pressupõe que o formato a ser adotado pelos países-membros seria em .xml, não sendo mencionado outro formato.

Efetivamente, a emissão do COD torna-se obrigatória no Brasil quando a negociação for no âmbito do ACE 02 (Acordo entre Brasil e Uruguai), do ACE 14 (Acordo automotivo entre Brasil e Argentina) e do ACE 18 (Acordo Mercosul). Fica de fora a obrigatoriedade de emissão do Certificado de Origem Digital para o ACE 74 (Brasil e Paraguai).

Ademais, temos a obrigatoriedade para as negociações com a Colômbia – ACE 72, em que a implantação do COD ocorreu em 01/12/2021, encerrando os trâmites jurídicos necessários para o efetivo uso do COD com o referido parceiro brasileiro.

Assim, com a obrigatoriedade do COD, a emissão em papel só pode ocorrer em casos fortuitos ou de força maior, ou a pedido do país importador, devendo a Secex ser necessariamente comunicada.

Para conhecer as entidades habilitadas a emitir Certificado de Origem Digital (COD) no comércio com Argentina, Colômbia, Paraguai e Uruguai, no âmbito dos Acordos ACE 02, 14, 18 e 72, sugerimos a leitura da Portaria Secex nº 18/2018, atualizada.

Fonte Internet: Aduaneiras, 27/11/2024

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Picture of Redação Abece

Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *