A prática de dumping, que é a introdução no País de mercadoria a preço inferior aos valores normalmente aplicados, pode implicar o recolhimento de direitos antidumping ou compensatórios, mediante a cobrança de importância, em moeda corrente no País, que corresponderá a percentual da margem do dumping.
Neste caso, será necessária a abertura de uma investigação para analisar a existência, de fato, da prática de dumping. Se o dumping for confirmado, o direito será aplicado.
Assim, iniciada uma investigação de dumping, esta poderá ter recomendação de encerramento com a aplicação ou não dos direitos antidumping definitivos.
De acordo com o art. 74 do Decreto nº 8.058/2013, caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) recomende o encerramento da investigação sem a aplicação ou a prorrogação de medidas antidumping definitivas, será publicada uma Circular Secex. Contudo, caso a investigação seja encerrada sem julgamento de mérito a pedido do peticionário ou com base em determinação negativa, uma nova petição sobre o mesmo produto só será analisada se protocolada após 12 meses, contados da data do encerramento da investigação, podendo, a depender, ser reduzida para 6 meses.
Entretanto, durante o período de investigação, o Gecex/Camex poderá aplicar direitos provisórios específicos, que vigorarão pelo tempo expresso na norma. A legislação dispõe que a vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a 4 meses, podendo ser, excepcionalmente, de até 6 meses.
Deste modo, a título indicativo, a ordem seria:
a) abertura de investigação;
b) durante a investigação a aplicação ou não do direito antidumping provisório; ou
c) no momento que for finalizado o prazo da investigação haverá a aplicação ou não do direito antidumping definitivo.
Vale observar que, mesmo que o período de investigação esteja em curso, o direito antidumping provisório tem prazo limite para vigorar. Assim, a investigação continua mesmo com o fim do dumping provisório.
Ao consultarmos a Lei nº 9.019/1995, temos:
“Art. 2º – Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.
……”
A título meramente indicativo, em 15/07/2024 foi publicada a Resolução Gecex/Camex nº 616, estabelecendo direito antidumping provisório às importações de anidrido ftálico originárias da China. A norma, com prazo de vigência de 6 meses, contados a partir de 15 de julho de 2024, vigorou até 14/01/2025. Assim, a investigação aberta pela Circular Secex nº 4/2024 se mantém, mas o direito antidumping provisório não.
Fonte: Aduaneiras
Fonte Internet: Aduaneiras; 01/04/2025