Foi publicada a Resolução Gecex/Camex nº 648, no DOU de 15/10/2024, para tratar sobre alterações no Anexo IX da TEC – Lista de elevações tarifárias, por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional.
A alteração da referida lista, conhecida como Lista DCC, era aguardada desde que foi divulgada nas Deliberações da 218ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) no mês de setembro.
Dentre as alterações, a norma dispõe que a quota de importação para os produtos classificados nos códigos NCM 7304.19.00 e 7306.19.00 será concedida em subperíodos; e o saldo remanescente da quota, não utilizado em cada subperíodo, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições de licenças de importação, apurados na data final de cada subperíodo, não serão somados à quota do subperíodo subsequente.
Produtos de setores distintos tiveram elevações em suas alíquotas do Imposto de Importação. No total, a norma elenca 42 itens, cujos produtos constam nos Capítulos 28, 29, 34, 39, 40, 48 e 73. Para o Capítulo 40, destacamos o item NCM 4011.10.00 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), cuja alíquota do Imposto de Importação de 16% foi elevada para 25%.
Vale lembrar que os Decretos nºs 11.894/2024 e 11.895/2024 incorporaram ao ordenamento jurídico brasileiro o instrumento do Mercosul relativo a “Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional”.
Este instrumento permite aos países-membros do Mercosul elevarem de forma transitória, ou seja, de forma temporária, acima da Tarifa Externa Comum (TEC), as alíquotas do Imposto de Importação para as importações extrazona, originárias de fora do bloco.
De acordo com as normas publicadas, as elevações das alíquotas do Imposto de Importação não poderão superar, em cada Estado-Parte, a quantidade de 100 posições tarifárias da Nomenclatura Comum do Mercosul, códigos NCM de 8 dígitos, e as alíquotas pretendidas não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados-Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).
Deste modo, o teto tarifário do acordo do GATT/OMC deverá ser observado e não poderá ser ultrapassado.
Os pedidos para elevação das tarifas deverão ser submetidos à aprovação da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), e eventuais objeções devem ser apresentadas pelos membros do bloco no prazo de 15 dias úteis, sendo fundamentadas a partir de dados do comércio em âmbito nacional, regional e extrarregional.
As medidas de elevação tarifária poderão ser aplicadas por um período de até 12 meses, contados a partir da data de entrada em vigor da norma no ordenamento jurídico do Estado-Parte beneficiário. As medidas referidas para cada código NCM poderão ser prorrogadas por prazos renováveis de até 12 meses, no caso de persistirem as condições que motivaram sua adoção.
De acordo com o protocolo adicional que integra o Decreto nº 11.894/2024, o prazo do mecanismo que permite o aumento do Imposto de Importação em razão de desequilíbrios comerciais tem vigência até 31 de dezembro de 2028.
Com relação à Resolução Gecex/Camex nº 648/2024, a norma dispõe que a Secex editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas estabelecidas aos produtos elencados em seu Anexo Único.
A Resolução Gecex/Camex nº 648/2024 entra em vigor em 15 de outubro de 2024.
Fonte Internet: Aduaneiras, 15/10/2024