Lista de Exceções à TEC

Considerando que, para alcançar os objetivos previstos no Tratado de Assunção, é necessário acordar instrumentos de política comercial que promovam a competitividade dos Estados Partes, o Conselho do Mercado Comum (CMC) decidiu, por meio da Decisão CMC nº 01/2025, pela modificação da Decisão CMC nº 58/10, norma esta que dispõe sobre as Listas Nacionais de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC).

Vale lembrar que as alíquotas do imposto de importação, com base na NCM, e indicadas na TEC, são iguais entre os quatro países-membros do Mercosul. As alíquotas são aplicadas a produtos importados de terceiros países (países que não fazem parte do Mercosul). Entretanto, cada país-membro pode colocar uma certa quantidade de itens NCM numa lista de exceções.

A título meramente interpretativo, observa-se que a norma menciona “códigos NCM”. Isso posto, não está limitado a 100 produtos, mas a 100 códigos NCM, ou seja, um código NCM poderá representar dois, três, ou mais produtos na Lista de Exceções à TEC.

É com base nas exceções, que a Decisão CMC nº 58/10 define, em relação às Listas de Exceções à TEC, a quantidade de códigos NCM que cada país poderá manter com uma alíquota do imposto de importação diferenciada da TEC.

Para tanto, a Decisão CMC nº 01/25 altera a Decisão CMC nº 58/10, nos seguintes termos:

“Art. 1º – Cada Estado Parte poderá manter uma Lista Nacional de Exceções (LNE) à Tarifa Externa Comum (TEC), nos seguintes termos:

a) República Argentina: até 100 códigos NCM até 31 de dezembro de 2028.

b) República Federativa do Brasil: até 100 códigos NCM até 31 de dezembro de 2028.

c) República do Paraguai: até 649 códigos NCM até 31 de dezembro de 2030.

d) República Oriental do Uruguai: até 225 códigos NCM até 31 de dezembro de 2029.

Art. 2º – Cada Estado Parte poderá manter uma Lista Nacional de Exceções (LNE) à Tarifa Externa Comum (TEC) temporária, para a adaptação ao novo contexto internacional, nos seguintes termos:

a) República Argentina: até 50 códigos NCM até 31 de dezembro de 2028.

b) República Federativa do Brasil: até 50 códigos NCM até 31 de dezembro de 2028.

c) República do Paraguai: até 50 códigos NCM até 31 de dezembro de 2030.

d) República Oriental do Uruguai: até 50 códigos NCM até 31 de dezembro de 2029.

Art. 3º – Para os 50 códigos NCM de cada LNE conformada nos termos do artigo 2º, a redução tarifária aplicará se as exportações de um Estado Parte com destino ao Estado Parte que o incluir em sua respectiva LNE não são maiores ou iguais a 20% do total das exportações desse Estado Parte para o respectivo código NCM, em valor FOB, em média dos últimos três anos, de acordo com as estatísticas oficiais de cada Estado Parte.

Caso um Estado Parte aplicar medidas contrárias ao estabelecido neste artigo, por solicitação de outro Estado Parte, com base na informação fundamentada, retirará o respectivo código NCM da LNE, em conformidade com artigo 2º.

Art. 4º – Na conformação das referidas listas no artigo 2º, os Estados Partes procurarão evitar a concentração de produtos de um capítulo da nomenclatura do MERCOSUL. Com este propósito, a aplicação de reduções tarifárias estará autorizada a um máximo de 30 por cento dos códigos por capítulo da NCM.

Art. 5º – Manter em vigor os demais mecanismos e condições previstos na Decisão CMC Nº 58/10.

Art. 6º – Revogar a Decisão CMC Nº 11/21.”

As alterações previstas somente surtirão efeitos internamente no Brasil e nos demais países-membros, após sua incorporação oficial.

Fonte Internet: Aduaneiras, 26/06/2025

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Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

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