Novo Regime de Origem – ACE 35

Um novo Regime de Origem para o acordo entre Mercosul e Chile será publicado no Brasil e substituirá integralmente o Anexo 13 – Regime de Origem, do Acordo de Complementação Econômica nº 35.

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), em suas últimas deliberações, aprovou a internalização do 69º Protocolo Adicional ao ACE 35, firmado entre o Mercosul e o Chile. A internalização efetiva com a promulgação do protocolo adicional necessita ser publicada em Diário Oficial da União.

Este novo regime atualiza as regras de origem entre os dois países, alinhada às melhores práticas internacionais de comércio e aos esforços do Brasil para modernizar e harmonizar os acordos regionais, a fim de contribuir com a facilitação do comércio entre o Chile e os sócios do bloco Mercosul.

Dentre os principais avanços, como flexibilização do conteúdo não originário no setor automotivo e harmonização de Requisitos Específicos de Origem, está também a nova modalidade de prova de origem, conhecida como Autodeclaração ou Autocertificação de Origem.

Aqui podemos pontuar sobre a Autocertificação de Origem para acordos comerciais, que se encontra regulamentada no Brasil pela Portaria Secex nº 373/2024 (que altera a Portaria Secex nº 249/2023), e permite ao produtor ou exportador brasileiro, desde 01/03/2025, emitir a Declaração de Origem, em substituição ao Certificado de Origem Preferencial, como prova de origem válida, com base nos acordos comerciais em que a autocertificação esteja prevista e vigente. Ou seja, essa normativa estabelece os procedimentos e requisitos para que as empresas brasileiras possam utilizar a autocertificação como prova de origem, permitindo que os próprios exportadores e produtores atestem a origem de seus produtos, sem a necessidade de uma entidade habilitada. A princípio, disponível apenas para os países-membros do Mercosul (ACE 18).

Assim, a inclusão desta modalidade de prova de origem no ACE 35 (Acordo entre Mercosul e Chile) representa um importante ganho para as empresas e reaproxima a norma da realidade produtiva e comercial moderna, criando oportunidades para que empresas exportem com segurança jurídica e previsibilidade.

Vale lembrar que o Regime de Origem é o corpo normativo que contém o alcance, os critérios, exigências e obrigações de determinado acordo em matéria de origem e que, em conjunto, regulam a aplicação e o acesso aos benefícios estabelecidos por esse acordo. O Regime de Origem de um acordo deve ser considerado como um todo e sua aplicação deve se realizar de maneira integral.

Com a entrada em vigor do novo Regime de Origem, ficarão revogados os procedimentos que o 63º Protocolo Adicional traz em relação ao Anexo 13 ao ACE 35. Entretanto, o início da vigência somente ocorrerá 60 dias após a Aladi comunicar aos países signatários sobre o recebimento da notificação do Chile, que está em fase de finalização do processo de internalização, e da notificação do Brasil. O protocolo entrará em vigor bilateralmente, independentemente da internalização do protocolo pelos demais Estados Partes do Mercosul.

Ademais, o novo Regime de Origem do ACE 35 dispõe que, mesmo após a nova redação surtir efeitos, os requisitos e certificações exigidos com base no texto atual poderão ser admitidos até seis meses após a entrada em vigor do novo regime.

Fonte Internet: Aduaneiras, 03/07/2025

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Foto de Redação Abece

Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *