Novo Regime de Origem para o Acordo entre Mercosul e Chile


Brasil, demais Estados Partes do Mercosul e Chile atualizam as Regras de Origem do ACE-35

O Regime de Origem é o conjunto normativo que regula o acesso dos produtos negociados às preferências tarifárias, tais como definição do percentual máximo de insumos importados que um produto pode conter e definição de qual documento deverá ser apresentado à autoridade aduaneira para comprovar o caráter originário da mercadoria.

O Chile é um importante parceiro comercial para o Brasil e representa mercado de interesse ofensivo para as empresas brasileiras. O Chile foi o 6º principal destino das exportações brasileiras em 2023 e o Brasil é o terceiro principal parceiro comercial do Chile, atrás somente de EUA e China.

Desde janeiro de 2015, por meio do ACE-35, Brasil e Chile alcançaram o livre comércio de bens para todo o universo tarifário, ou seja, não há cobrança de imposto de importação entre os dois países.

Importantes setores como indústria de transformação, cosméticos, têxtil e commodities integram o fluxo de comércio entre os dois países.

Alinhamento aos esforços do Brasil para modernizar e harmonizar as regras de origem nos acordos regionais

A atualização do regime de origem com a Chile teve como referência o novo Regime de Origem do Mercosul (novo ROM) do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), que passou a valer a partir de 18 de julho deste ano, e nesta revisão do ACE-35 buscou-se estabelecer disposições próximas às previstas no novo ROM.  Isto harmoniza as regras estabelecidas nos regimes de origem e facilita o uso destes instrumentos pelos operadores comerciais.

A revisão do Regime de Origem do ACE-35 incluiu o conceito de máximo de conteúdo de materiais não originários que poderão ser utilizados na produção de um bem para que se qualifique como originário, inclusive para os bens do apêndice bilateral que trata de produtos automotivos.

Em relação ao setor automotivo, houve flexibilização de 10 pontos percentuais no valor máximo de materiais não originários, passou de 40% para 50%. Assim, tanto para veículos quanto para autopeças, os produtos deverão cumprir o valor máximo de materiais não originários de 50% para serem considerados originários dos países partes.

Houve também harmonização de diversos requisitos específicos de origem (REOs) aos estabelecidos no novo ROM, por exemplo, harmonização de regras para os produtos do setor químico.

Estas medidas trazem ganho de escala produtiva e maior competitividade para as empresas.

Prova de Origem

Para ter acesso às preferências tarifárias de um acordo é necessária a apresentação de uma prova de origem que assegure o caráter originário da mercadoria exportada. A partir da vigência deste novo regime de origem, além do certificado de origem, as Partes acordaram a adoção da autodeclaração de origem, na qual as próprias empresas poderão declarar a origem de seus produtos. A inclusão desta modalidade de prova de origem representa um importante ganho para as empresas e reaproxima a norma da realidade produtiva e comercial moderna.

O novo Regime de Origem também trará um instrutivo para o preenchimento da Declaração Juramentada do Produtor, documento que embasa emissão do Certificado de Origem.

Simplificação dos Procedimentos para a Verificação de Origem

Na parte de verificação e controle de origem, os novos dispositivos acordados permitem que as aduanas dos países importadores façam, quando se julgue necessário e suficiente, consultas diretamente aos produtores ou exportadores, sem a necessidade de abertura de um procedimento formal de investigação de origem. Desta forma, será possível, nesses casos, liberar as operações comerciais sob dúvida com maior agilidade, reduzindo o ônus para exportadores e importadores, bem como reduzindo o custo administrativo para os governos.

 Ainda no âmbito de procedimentos aduaneiros, o novo texto traz a possibilidade de substituição da prova de origem quando a aduana do país importador entenda necessário, fazendo com que se busque a verdade material dos fatos e não se tenha preocupações formais com a prova de origem, como ocorre no regime atual. Assim, os erros formais nas provas de origem não poderão desqualificar a origem de uma mercadoria. Nestes casos, será permitido ao operador retificar tal erro formal por meio de um simples esclarecimento ou eventualmente da apresentação de uma nova prova de origem em substituição à anterior.

Facilitação de Comércio

A revisão do ACE-35 representa um importante passo na facilitação do comércio dos países signatários, uma vez que aproxima às melhores práticas internacionais, como autocertificação e inclusão de conceitos importantes na definição da origem das mercadorias, como substituição do conceito de “expedição direta” pelo de “não alteração”, segundo o qual os operadores podem utilizar centros de distribuição localizados em outros países, desde que haja controle aduaneiro.

O novo regime de origem do ACE-35 constituirá um novo protocolo adicional e entrará em vigor 60 dias após a Secretaria da ALADI comunique que recebeu as notificações do Chile e do Brasil informando o cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

Fonte Internet: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, 29/11/2024

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Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

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