Anteriormente, tratamos da redução do acréscimo da Cofins-Importação que começa 2025 com novo percentual. Hoje, iremos abordar a Obrigatoriedade do Catálogo de Produtos e da DUIMP.
O Catálogo de Produtos é de uso obrigatório na importação via DUIMP, uma vez que a Declaração Única de Importação obtém as informações dos produtos diretamente do Catálogo de Produtos.
Para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de DUIMP, o importador deverá ser pessoa física ou pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada. Ademais, as operações e procedimentos que deverão ser observados no registro da DUIMP constam da Portaria Coana nº 165/2024.
Assim, com o início de 2025, a obrigatoriedade do registro da DUIMP fica mais amplo.
Entre janeiro e março de 2025, de acordo com o cronograma de desligamento da DI, a importação utilizando a DUIMP passa a ser obrigatória no Portal Único também para importações via aérea (lembrando que janeiro tem 31 dias, e o início para o desligamento da Duimp poderia ocorrer em qualquer dia dentro deste período).
Na primeira fase do registro obrigatório da DUIMP, estavam previstas as importações nos regimes de Repetro, Recof e Admissão Temporária, sem anuência e por via de transporte marítimo.
Importações por via de transporte marítimo e aéreo, sem anuência ou com anuência parcial (não definidos quais órgãos), nos regimes já aplicados, passam a abranger no primeiro trimestre de 2025 as importações de autopeças, as operações por drawback, as importações com recolhimento integral e importações com demais fundamentos, que se tornam obrigatórias no registro pela DUIMP.
Já as importações por transporte terrestre têm previsão para serem obrigatórias via DUIMP a partir de julho/2025 (segundo semestre de 2025).
Entretanto, por hora, ficam ainda de fora as importações pela Zona Franca de Manaus nos três modais de transporte (marítimo, aéreo e terrestre), com previsão de obrigatoriedade de utilização da DUIMP somente a partir do último trimestre de 2025.
Vale lembrar que o importador deverá ficar atento ao cronograma para utilização obrigatória da DUIMP no despacho de importação e às Notícias Siscomex publicadas, pois o registro de DI para operação em que seja obrigatório o registro de DUIMP implicará o cancelamento da DI pela fiscalização aduaneira, conforme disposto no § 2º do art. 16 da Portaria Coana nº 165/2024.
Veja cronograma:
(Fonte: Portal Siscomex)
Em relação ao cronograma, até o momento não foi divulgada Notícia Siscomex com a indicação de quais são os “Anuentes” que entrarão nas etapas 1 e 2. Com relação à nova dinâmica relacionada aos novos procedimentos, dispensas e modelos de LPCO, em função dos órgãos intervenientes, vale observar que contamos com 15 órgãos anuentes nos licenciamentos de importação.
Lembramos que o Catálogo de Produtos não é utilizado na Declaração Única de Exportação (DUE). De acordo com a Receita Federal, a principal razão é que mais de 98% das DUEs são instruídas com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de onde a declaração obtém automaticamente informações como a NCM, descrição da mercadoria, quantidades, valor, código do produto, importador, país do importador e endereço do importador.
Ademais, instruções no Portal Único do Siscomex orientam que as dúvidas referentes ao desligamento faseado da DI deverão ser encaminhadas pelo canal Comex Responde, disponível em Esclarecer dúvidas sobre comércio exterior (Comex Responde) (www.gov.br) e, exclusivamente para dúvidas relacionadas aos processos aduaneiros, as dúvidas devem ser encaminhadas ao canal Fale Conosco da RFB, seção Despacho Aduaneiro, disponível em: Despacho Aduaneiro – Receita Federal (www.gov.br).
No próximo texto, iremos tratar da alteração da TEC e da Tipi prevista para 1º de janeiro de 2025. Acompanhem.
Fonte Internet: Aduaneiras, 17/12/2024