Receita de Consenso busca reduzir litígios e promover resolução consensual de conflitos tributários
A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 467, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso . A iniciativa visa evitar que conflitos relacionados a tributos ou questões aduaneiras se transformem em litígios, incentivando a resolução por meio de diálogo entre a Receita e os contribuintes.
A adesão ao Receita de Consenso é limitada aos contribuintes com a mais alta classificação em Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal. Esses contribuintes poderão solicitar a participação em duas situações:
• Divergências em procedimentos fiscais já em andamento.
• Dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento fiscal.
Exclusões
Casos envolvendo indícios de crimes tributários ou aduaneiros, como sonegação, fraude, descaminho e contrabando, estão excluídos do procedimento. Também ficam de fora infrações puníveis com pena de perdimento, ou situações em que o prazo para lançamento do crédito tributário seja igual ou inferior a 360 dias.
Funcionamento
A admissibilidade para ingressar no Receita de Consenso será analisada por uma equipe distinta daquela responsável pela condução do procedimento consensual. As demandas serão analisadas pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat). O processo prevê a realização de audiências, que serão gravadas, para garantir o diálogo transparente entre as partes.
Os contribuintes devem protocolizar o requerimento por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, descrevendo objetivamente o fato tributário ou aduaneiro envolvido.
Contribuintes participantes dos Programas OEA (Operador Econômico Autorizado) e Confia terão prioridade no processamento de suas demandas.
Não aplicação de multas
Se houver consenso, o responsável pelo procedimento proporá um termo de consensualidade, que, uma vez aceito, resultará na emissão de um Ato Declaratório Executivo. Esse ato terá efeito vinculante entre as partes e suspensivo por um prazo de 30 dias para o cumprimento dos termos acordados.
Impacto
A Receita Federal espera que o novo procedimento promova uma solução mais rápida e eficiente de controvérsias, evitando o prolongamento de processos administrativos e judiciais.
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Fonte Internet: Receita Federal, 01/10/2024