Ano Novo com alterações na importação. A partir de 1º de janeiro de 2025, dentro do previsto, teremos alterações importantes no comércio exterior. Para tanto, iremos destacar as principais mudanças, em especial, na importação. Como primeiro destaque temos “Redução do acréscimo da Cofins-Importação”. Acompanhem.
Na redação anterior do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, estava previsto que o acréscimo de 1 ponto percentual sobre a Cofins-Importação para os itens que relaciona vigoraria até 31/12/2027. Contudo, em meados de setembro de 2024, a redação foi alterada pela Lei nº 14.973/2024, acrescendo, ainda, o § 21-A ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Com a nova redação dada pela Lei nº 14.973/2024, o acréscimo de 1 ponto percentual vigorará até 31/12/2024 e não mais até 2027, sendo que, a partir de 01/01/2025, o novo percentual de acréscimo será reduzido para 0,8% (oito décimos por cento), com vigência final em 31/12/2025. Assim, a alíquota da Cofins-Importação que, por exemplo, vigora como 10,65% (9,65% + 1 ponto percentual), passará para 10,45%.
De acordo com a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), “A redução do acréscimo da Cofins é equivalente à redução da CPRB, promovida pela mesma lei. A finalidade da lei é equalizar a carga sobre o consumo entre mercado interno (CPRB) e importados (Cofins-Importação)”.
A partir de então, com base no § 21-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, outros percentuais para o acréscimo da Cofins-Importação serão aplicados nos anos de 2026 e 2027, sendo esses:
– 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
– 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
No próximo texto, iremos tratar da obrigatoriedade do Catálogo de Produtos e da DUIMP para as modalidades de transporte marítimo e aéreo. Fique por dentro!
Fonte: Aduaneiras, 13/12/2024