Autor(a): SAMIR KEEDI
Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.
Todos sabemos que o conhecimento de transporte marítimo (BL) é um documento de adesão. Não se discute as suas cláusulas constantes no seu anverso.
As finalidades de um BL são: contrato de transporte, por isso tem as cláusulas nele. É um recibo de carga, e só é entregue ao embarcador quando finalizado o embarque. Nunca antes. A menos que conste “received for shipment“. Mas, após isso, terá que ser mencionado o “shipped on board“, que é o natural, e estabelecido pela Publicação 600 da ICC, que rege as cartas de crédito, ou “shipped on deck” sendo o caso. Em termos de carta de crédito, será uma discrepância, um descumprimento de seus termos.
É também um título de crédito (1-2) ou um título de propriedade (3). Assim, pode ser consignado de 3 maneiras: 1) Consignação a ordem do embarcador, que tem três variantes: “to order” ou “to order of shipper“, ou “to order nomeando o shipper“. Nessa forma, tem que obrigatoriamente ser endossado pelo embarcador antes de ser remetido ao comprador/importador/consignatário. 2) consignado a alguém que não o shipper. Somente este consignatário poderá, se for o caso, endossá-lo. 3) consignado diretamente a alguém, sem o “to order“. Neste caso, não poderá ser endossado (no Brasil, art. 587 da Lei nº 556 de 25/06/1850 (CCB).
Quando endossado, poderá ser em branco ou em preto. Endosso em branco é apenas carimbar e assinar, deixando-o ao portador. Quem o tiver é dono. Endosso em preto significa endossá-lo a alguém.
O Sea Waybill é um conhecimento não negociável. É criado “Not Negotiable“. Assim, não pode ser emitido à ordem, nem pode ser endossado. É emitido apenas nomeado a alguém, e somente o consignatário pode retirar a mercadoria.
Fonte Internet: Aduaneiras, 18/09/2024