Surpresas no comércio exterior: despachante endossando BL para receber a carga?

Autor(a): SAMIR KEEDI

Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.

Todos sabemos, pelo menos os que conhecem o metier e sabem trabalhar, que o Bill of Lading (BL), o mais importante documento do transporte marítimo, tem algumas finalidades.

Ele é contrato de transporte entre o transportador e o embarcador. Determina as obrigações das partes referente ao transporte marítimo da carga.

É recibo de carga, sendo entregue ao embarcador quando a carga estiver a bordo do navio. Só é entregue antes do embarque se for grafado “received for shipment“.

Por último, ele pode ser título de crédito ou título de propriedade. Assim, ele pode ser emitido à ordem de alguém ou diretamente a alguém, respectivamente.

Se for emitido “to order of shipper – à ordem do embarcador” deve, obrigatoriamente, ser endossado pelo embarcador, visto não ser ele a retirar a mercadoria no destino. Esse endosso pode ser em preto, ou seja, a alguém, tornando-o nominativo, ou em branco, isto é, ao portador.

Pode ser emitido “to order de alguém” que não seja o embarcador, podendo ser o recebedor, um banco que financiou uma carta de crédito etc. Somente este pode endossar o BL, se for o caso, o que sempre é em relação ao banco.

Se for emitido diretamente a alguém, sem o “to order“, não pode ser endossado em hipótese alguma. Isso conforme o art. 587 da Lei nº 556 de 25/06/1850, o CCB – Código Comercial Brasileiro.

E é emitido em quantas vias originais se desejar, mas é tradição que seja emitido em 3 vias. Essa tradição tem nome, e se chama “full set – jogo completo”. Para outras quantidades, se pede quantas. Cópias não têm qualquer valor.

Como título de crédito ou de propriedade, ele vale carga. E para que a carga seja retirada, basta a entrega de uma das vias originais ao armador, através de quem quer que seja, por exemplo, o agente marítimo, o fiel depositário.

Uma vez recebida a carga com uma via original, as demais perdem o valor. Não adianta mais alguém chegar com outra via para retirar uma carga que já não existe.

Também não existe essa questão de outrem, por exemplo, um despachante aduaneiro endossar ou assinar um BL para retirar a carga. Antes de o navio atracar e a carga ser desembarcada, então, sem comentários. Se o despachante retirar a carga em nome do importador, deverá fazê-lo por procuração do importador, apenas isso, nada mais.

De onde, de qual norma inexistente alguém está se baseando para obrigar o endosso ou assinatura do BL para a entrega da carga? Alguém terá que rever essa exigência descabida.

Fonte Internet: Aduaneiras, 16/09/2024

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Redação Abece

Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

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