Quando tratamos da obrigatoriedade do transporte em navio de bandeira brasileira, devemos observar em quais situações esse transporte se faz de fato obrigatório.
Vale lembrar que o transporte em navio de bandeira brasileira, conhecido como TNBB, foi instituído pelo Decreto-Lei nº 666/1969, e posteriormente regulamentado. Atualmente, consta do Decreto nº 6.759/2009 – RA (Regulamento Aduaneiro).
De acordo com o art. 210 do Regulamento Aduaneiro, respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira:
“I – das mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e
II – de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.”
Vale observar que a norma trata em seu inciso II sobre o benefício de “redução do imposto” e não “redução de alíquota”. Por isso, é muito comum a confusão quando da importação de um produto enquadrado em Ex-tarifário.
A alíquota do Imposto de Importação aplicada a um produto na condição de Ex-tarifário é considerada como “redução de alíquota” e não “redução de imposto”; para tanto, nesse caso não há obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Já com relação às isenções e reduções do Imposto de Importação, ficam limitadas, exclusivamente, àquelas elencadas na Lei nº 8.032/1990. Nestas situações em que o benefício é aplicado, existe a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Aqui fazemos uma ressalva quanto ao art. 2º, inciso II, alínea “g” da Lei nº 8.032/1990, que dispõe que a isenção e redução do I.I. do drawback, limita-se aos: “bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966“. Contudo, a Receita Federal, por meio do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 11/1990, dispôs que, considerando que o regime aduaneiro especial de drawback, em qualquer de suas modalidades, constitui incentivo à exportação, e não favor governamental, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 666/1969, declara que as importações efetuadas sobre o regime de drawback, de que trata o art. 78 do Decreto-Lei nº 37/1966, não se sujeitam à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de aplicação do benefício.
Ademais, nos casos em que haja isenção ou redução de imposto, mas tendo sido descumprida a obrigatoriedade do TNBB, importará na perda do referido benefício.
A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT) já se manifestou, em outra ocasião, sobre o transporte em navio de bandeira brasileira quando não obrigatório no caso de “redução de alíquota”. De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) nº 66, DOU 20/12/1994, retificado no DOU de 23/12/1994, os casos de redução de alíquotas do Imposto de Importação (I.I.) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por não se confundirem com hipótese de redução de imposto, não configuram benefício fiscal para efeito do que estabelece o Decreto-Lei nº 666/1969, nos seus arts. 2º e 6º, não se sujeitando, pois, à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Por fim, em relação ao art. 210 do Decreto nº 6.759/2009, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente. A obrigatoriedade prevista é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas.
Entretanto, são dispensados da obrigatoriedade do TNBB os bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior.
Fonte Internet: Aduaneiras, 19/05/2025