ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 90, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
 (Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal) 28/11/2024 – Pag. 34

Órgão Normativo: SRRF8ª/SAT/RFB/MF

Alfandega a Instalação Portuária Marítima de Uso Público que menciona. Este Ato entrará em vigor em 03/12/2024.

PORTARIA SECEX Nº 367, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 (Secretaria de Comércio Exterior) 28/11/2024 – Pag. 26

Órgão Normativo: SECEX/MDIC

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 673/2024. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 286, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 (Coordenação-Geral de Tributação) 28/11/2024 – Pag. 31

Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe que somente o estabelecimento industrial poderá dar saída a produtos adquiridos por empresas comerciais exportadoras (ECEs), com o fim específico de exportação, valendo-se da suspensão de IPI autorizada pelo art. 43, inciso V, do RIPI/2010, benefício que não se aplica na saída de estabelecimento equiparado a industrial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.375, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 31

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sortido – Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas realizadas durante os cursos de engenharia e tecnologia, com o intuito de realizar experimentos e análises, apresentado em maleta com alça, contendo: 1 acessório para associação de molas, 1 carretel de fio com 120 m, 1 cronômetro digital manual, 4 dinamômetros, 4 fixadores magnéticos, 4 hastes, sendo 2 com rosca externa e 2 com rosca interna, 4 cabos de latão niquelado, 12 massas medida com gancho, 1 painel de metal com grampos de fixação, 1 pin para suspensão – pêndulo – transportador, 1 placa com furo para centro de gravidade, 1 placa trapezoidal para centro de gravidade, 1 régua de policarbonato escala 400 mm com manta magnética, 1 polia dupla fixa, 1 polia simples fixa, 1 polia dupla móvel, 1 polia simples móvel, 1 transferidor pendular 360 graus acrílico, 1 trilho com régua milimétrica, 1 fita de aço 2 m, 2 tripés tipo estrela com sapatas. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.376, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 31

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sortido – Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas realizadas durante os cursos de engenharia e tecnologia, com o intuito de realizar experimentos e análises, apresentado em maleta com alça, contendo: 2 blocos com gancho, 1 carrinho para experimentos, 1 cronômetro digital manual, 2 dinamômetros, 2 fixadores metálicos, 1 haste 405 mm, 2 manípulos, 2 massas medidas 50 g, 1 placa de PVC, 1 rampa auxiliar, 1 rampa com régua de 400 mm, 1 rolete para movimento retilíneo, 1 transferidor de 90º com seta indicadora e 1 tripé estrela com cabo. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.377, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 31

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sortido – Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas realizadas urante os cursos de engenharia e tecnologia, com o intuito de realizar experimentos e análises, apresentado em maleta de identificada com alça, contendo: 1 copo interno do calorímetro 200 ml em alumínio e tampa para termômetro, 1 carretel de linha, 1 becker de vidro de 250 ml ou 300 ml, 6 corpos de teste, sendo 3 em alumínio e 3 em ferro, 1 béquer de vidro de 100 ml ou 150 ml, 1 aquecedor elétrico 220V/60Hz 700W, 1 termômetro de -10ºC a 110ºC e 1 termômetro clínico. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.378, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 31

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3924.10.00: Artigo de cozinha composto por uma cuba retangular de polipropileno, com altura de 35 mm, e um tapete retangular de silicone, com superfície quadriculada, que se encaixa no interior da cuba, utilizado para o preparo de dadinho de tapioca.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.379, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1517.90.10: Preparação obtida pela mistura de óleo de palma RBD (82%) e óleo de palmiste RBD (18%), com consistência semissólida à temperatura ambiente, cor branco-amarelo, utilizado na preparação de alimentos, cosméticos e sabonetes, acondicionada em um frasco com capacidade de 1,5 Kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.380, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão rústico, em formato de filão, submetido a fermentação longa, pré-assado e congelado, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, sal, massa madre desidratada, glúten de trigo e melhorador de farinha ácido ascórbico, com peso unitário de 335 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.391, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8517.62.59: Placa de interface de comunicação, com dimensões de 110 x 80 mm, contendo circuito integrado com microcontrolador, optoacopladores, entre outros componentes elétricos e eletrônicos, a ser instalada em consoles de postos de combustíveis para permitir a transferência óptica remota dos dados coletados de diversas bombas ou dispensers de combustíveis líquidos para a CPU do console de gerenciamento do estabelecimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.395, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3920.51.00: Chapa de plástico rígido, constituída por poli(metacrilato de metila) (PMMA), aproximadamente 40 % do peso, e alumina tri-hidratada (hidróxido de alumínio – ATH) em pó, aproximadamente 60 % do peso, contendo ainda pequenas quantidades de pigmento e aditivos, utilizada, por exemplo, como tampo de mesa, de balcão, painel de parede, bancada, peitoril de janela, etc., com medidas entre 2.440 x 760 x 6 mm e 3.680 x 760 x 12 mm e peso entre 19,5 e 59,7 kg, denominada comercialmente “superfície sólida acrílica”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.397, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90: Pão ciabatta, em formato retangular, submetido à fermentação longa, pré-assado e congelado, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, azeite de oliva extravirgem, sal, massa madre e melhorador de farinha, com peso unitário de 170 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.398, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8543.70.99: Console de gerenciamento para postos de combustíveis, próprio para agregar dados oriundos de tanques, bombas e dispensers numa interface gráfica amigável ao usuário, exibindo o volume de combustível nos tanques, informações sobre os abastecimentos realizados e a eventual ocorrência de vazamentos; constituído por gabinete com tela LCD sensível ao toque de 7¿, leitor RFID para autenticação, alto-falante e LED para sinalização de alarmes, baterias de chumbo e de lítio, cartão de memória de 32 GB e conectores diversos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.399, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8536.50.90: Sensor de vazamento a ser instalado no interstício ou no sump de um tanque de combustível, ou ainda no sump de uma bomba de combustível, próprio para indicar a presença ou a ausência de líquidos nesses locais, com base na ativação por campo magnético (reed switch); apresentado como um tubo de aço inoxidável com LED de autodiagnóstico e diâmetro de 31,77 mm, do qual sai um cabo blindado de 4 vias com conector elétrico na outra extremidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.400, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9026.10.29: Dispositivo eletrônico magnetostrictivo utilizado em postos de combustíveis para medição do nível de líquidos nos tanques, provido de uma haste com duas boias de densidades diferentes (uma para indicação do nível de combustível e outra para indicação do nível de água), apresentado em duas versões com comprimentos de 2,15 m e 2,75 m, comercialmente denominado “sonda volumétrica de medição”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.402, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.89: Mistura de reação de fenóis estirenados (CAS nº 61788-44-1 e correspondente ao CUS nº 0145998-9) (massa de reação de 2,6-bis(1-feniletil)fenol e de 2,4,6-tris(1-feniletil)fenol), apresentando triestirilfenol (TSP) (teor aproximado de 70%), diestirilfenol (de 10 a 30%), monoestirilfenol (até 2%), tetraestirilfenol (até 5%) e dímero de estireno (até 7%), além das matérias iniciais não convertidas fenol (até 1,5%) e estireno (até 2%); apropriada para uso como matéria-prima (intermediário químico) na produção de agentes orgânicos de superfície, apresentada como um líquido viscoso incolor a amarelado, acondicionada em isotanque de peso aproximado de 21 ton.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.403, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3105.10.00: Adubo inorgânico contendo em sua composição os macronutrientes fósforo (P) e potássio (K), e o micronutriente zinco (Zn) quelado, apresentado em solução aquosa, envasado em embalagem de 5 litros (peso líquido de 7,6 kg) e acondicionado em caixa contendo 4 unidades.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.404, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3105.10.00: Adubo inorgânico contendo em sua composição os macronutrientes fósforo (P) e potássio (K), e os micronutrientes quelados boro (B) e molibdênio (Mo), apresentado em solução aquosa, envasado em embalagem de 5 litros (peso líquido de 7,6 kg) e acondicionado em caixa contendo 4 unidades.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.405, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 (Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias) 28/11/2024 – Pag. 32

Órgão Normativo: CECLAM/COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3302.10.00: Aroma natural de fumaça, constituído por água e substâncias aromáticas (solução) extraídas da fumaça gerada pela combustão controlada de madeira; utilizado para conferir aroma de “defumado” na fabricação ou no preparo de alimentos; apresentado em frasco plástico tipo spray contendo 150 ml; denominado comercialmente como “fumaça líquida”.

Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 28/11/2024

Montagem: Abece

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Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior

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