Autor(a): CARLOS CESAR PILARSKI
Bacharel em administração de empresas e direito, pós-graduado em Administração Tributária, advogado aduaneiro, consultor e especialista em comércio exterior.
A Reforma Tributária trouxe mudanças importantes para o comércio exterior, especialmente no que diz respeito ao pagamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) na importação de bens materiais.
Fato Gerador e Base de Cálculo
– Fato gerador: O fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional (art. 65).
– Momento do fato gerador: O fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais é considerado ocorrido na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo ou na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica (art. 67).
– Base de cálculo: A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de diversos outros impostos, taxas, contribuições e direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação (art. 69).
Regras Gerais de Pagamento
– Pagamento na entrega dos bens: Como regra geral, o IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais devem ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, mesmo que este ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira (art. 76).
– Opção de antecipação: O importador pode optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declaração de importação (art. 76, § 1º).
– Ajuste de diferenças: Caso haja diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento, esta será cobrada do importador na data de ocorrência do fato gerador, sem incidência de acréscimos moratórios (art. 76, § 2º).
Exceção para Operadores Econômicos Autorizados (OEA)
– Pagamento posterior: O regulamento poderá prever situações em que o pagamento do IBS e da CBS ocorra em momento posterior ao da entrega dos bens para empresas certificadas no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) (art. 76, § 3º).
Condição para Entrega dos Bens
– Pagamento é condição: O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, exceto nos casos de empresas OEA, conforme mencionado acima (art. 76, § 4º).
Observações Importantes
A legislação sobre a reforma tributária é complexa e está sujeita a alterações. É fundamental que os importadores se mantenham atualizados sobre as normas e busquem orientação especializada para garantir o cumprimento das obrigações tributárias.
Este resumo tem fins informativos e não substitui a leitura completa da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Fonte Internet: Aduaneiras, 05/02/2025