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    • 1) Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto -Lei    n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB.
    •        
    • 2) A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto -Lei n.º 1.248, de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos:          
             
      • I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme disposto na Resolução n.º 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
      •                
      • II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e
      •                
      • III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
    •        
    • 3) Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional.
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    • O disposto neste item aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais.
    •        
    • 4) As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), em conformidade com o art. 6º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:       
      •                
      • I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;
      •                
      • II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;
      •                
      • III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.248, de 1972, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e
      •                
      • IV - certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.
      •            
    • 5) A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB.
    •        
    • 6) A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social, e em seus dados de localização.
    •        
    • Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.
    •        
    • 7) O registro especial poderá ser cancelado sempre que:
    •            
      • I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 1.248, de 1972;
      •                
      • II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 249 da Portaria SECEX n.º 23, de 14/07/2011; e
      •                
      • III - não for cumprido o disposto no art. 252 da Portaria SECEX n.º 23, de 14/07/2011.
      •                
      • Fonte: Portaria Secex nº 23, de 14 de Julho de 2011 Publicada no D.O.U 19/07/2011. Arts 247-253
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    • DECRETO-LEI Nº 1.248, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972.
    •        
    • Vide Decreto nº 71.866, de 1973
    •        
    • Vide Decreto nº 78.450, de 1976
    •        
    • Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.
    •        
    • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
    •         
      • Art.1º - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.
      •                
      • Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:
      •                
      • a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
      •                
      • b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.
      •                
      • Art.2º - O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos:
      •                
      • I - Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
      •                
      • II - Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto;
      •                
      • III - Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
      •                
      • § 1º - O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos:
      •                
      • a) de inobservância das disposições deste Decreto-Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem;
      •                
      • b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
      •                
      • § 2º - Do ato que determinar o cancelamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
      •                
      • § 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de que trata este artigo, tendo em vista o interesse nacional e, especialmente, prevenir práticas monopolísticas no comércio exterior.
      •                
      • Art. 3º - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 1981)    (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)      (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)    (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)
      •                
      • Art. 4º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores, na forma do artigo 1º, e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas, efetivadas no período-base, dos mesmos produtos para o exterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.721, de 1979)   (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)    (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)   (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)
      •                
      • Art.5º - Os impostos que forem devidos bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora nos casos de:
      •                
      • a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;
      •                
      • b) revenda das mercadorias no mercado interno;
      •                
      • c) destruição das mercadorias.
      •                
      • § 1º - Para os fins deste artigo, calcular-se-á o Imposto sobre a Renda, aplicando-se a maior alíquota para tributação das pessoas jurídicas sobre o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da compra a que se refere o art.1º deste Decreto-Lei.
      •                
      • § 2º - O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa.
      •                
      • § 3º - Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo.
      •                
      • § 4º - Ocorrida a hipótese prevista no item "a", independentemente do estipulado neste artigo, considera-se abandonada a mercadoria na forma da legislação vigente.
      •                
      • Art.6º - É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito, até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada no item "a".
      •                
      • Art.7º - Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá determinar ou autorizar o retorno ao mercado interno, fixando condições diferentes das estabelecidas neste Decreto-Lei.
      •                
      • Art.8º - Em caso de destruição das mercadorias adquiridas na forma deste Decreto-Lei, o custo de aquisição só será admitido como parcela dedutível na apuração do lucro sujeito ao Imposto sobre a Renda, quando satisfeita a obrigação tributária prevista no art.5º.
      •                
      • Art.9º - A vedação prevista nos itens IV e V do art.34, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, não se aplica às operações das instituições financeiras com empresa comercial exportadora que preencher os requisitos deste Decreto-Lei, desde que previamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, nas condições estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
      •                
      • Art.10 - Quando as operações de compra e venda forem realizadas entre empresas comerciais exportadoras e produtores-vendedores que mantenham relações de interdependência, a base de cálculo dos créditos e benefícios fiscais se sujeitará às disposições do art.15, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como às demais normas complementares, inclusive as que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
      •                
      • Art.11 - O art.83, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
      •                
      • "Art. 83. O regime de entreposto aduaneiro, na exportação é o que permite o depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, podendo ser efetuado sob regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário, nas condições definidas em decreto do Poder Executivo.
      •                
      • § 1º O regime aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria com suspensão dos impostos, se devidos.
      •                
      • § 2º Considera-se regime aduaneiro extraordinário de exportação aquele que permite o depósito da mercadoria com direito a utilização dos benefícios fiscais instituídos por lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior."
      •                
      • Art.12 - O art. 60, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, fica acrescido da seguinte alínea "f":
      •                
      • "f) outras modalidades de financiamento a critério do Conselho Monetário Nacional."
      •                
      • Art.13 - O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei, podendo inclusive:
      •                
      • I - fixar bases e condições para o cálculo dos benefícios fiscais;
      •                
      • II - definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-Lei.
      •                
      • Art.14 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      •                
      • Brasília, 29 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
    •        
    •             EMÍLIO G. MEDICI
                  Antônio Delfim Netto
                  Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1972
                  Fonte Internet: planalto.gov.br, 30/08/11       
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    • RESOLUÇÃO Nº 1.928/92
    •        
    • Dispõe sobre a Atualização dos Limites Mínimos de Capital Realizado das Empresas Comerciais Exportadoras e das Empresas Comerciais Exportadoras, Constituídas a Partir de Consórcios de Exportação de Empresas de Pequeno Porte Produtoras.
    •        
    • O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n.º 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 26.05.92, com base no § 2º do art. 2º da Lei n.º 8.056, de 28.06.90, e na Lei n.º 8.392, de 30.12.91, “ad referendum” daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei n.º 4.595 e no art. 2º, inciso III, § 3º do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29.11.72, resolveu:
    •        
    • Art. 1º - Fixar o limite mínimo de capital realizado das empresas comerciais exportadoras de que trata o art. 2º, inciso III, do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29.11.72, em valor equivalente a 703.380 (setecentos e três mil, trezentas e oitenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e das empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras, em valor equivalente a 67.870 (sessenta e sete mil, oitocentas e setenta) UFIR.
    •        
    • Art. 2º  - Conceituar para efeito desta Resolução como empresa de pequeno porte aquela cujo faturamento global, no último exercício social, não tenha ultrapassado 4.465.813 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentas e treze) UFIR, vigente no último mês do mencionado período.
    •        
    • Art. 3º - Para efeito de registro no Departamento de Comércio Exterior (DECEX) e no Departamento da Receita Federal (DRF), os limites mínimos estabelecidos no art. 1º desta Resolução deverão estar realizados, tomando-se por base, sempre, a expressão monetária da UFIR mensal fixada para o mês de abril imediatamente anterior à data do registro.
    •        
    • Art. 4º - Nos casos de empresas já registradas, a adaptação ao disposto no art. 1º desta Resolução deverá ser  feita mediante o cumprimento do seguinte esquema de realização:
      •                
      • I) até 30.06.92, o capital mínimo para as empresas comerciais exportadoras deverá ter alcançado o valor equivalente a 351.690 (trezentas e cinqüenta e uma mil, seiscentas e noventa) UFIR e para as empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras, valor equivalente a 33.935 (trinta e três mil, novecentas e trinta e cinco) UFIR vigente no mês de abril de 1992.
      •                
      • II) Até 30.06.93, o capital mínimo para as empresas comerciais exportadoras deverá ter alcançado o valor equivalente a 703.380 (setecentas e três mil, trezentas e oitenta) UFIR e para as empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras, valor equivalente a 67.870 (sessenta e sete mil, oitocentas e setenta) UFIR vigente no mês de abril de 1993.
      •            
    • Art. 5º - Estabelecer que o capital mínimo de que trata o art. 1º desta Resolução será atualizado em 30 de junho de cada ano, tomando-se por base a expressão monetária da UFIR fixada para o mês de abril imediatamente anterior.
    •        
    • Art. 6º - No caso das empresas já registradas, o disposto no artigo anterior será aplicado após atingido, nos termos do art. 4º desta Resolução, o limite mínimo ora estabelecido.
    •        
    • Art. 7º -  Determinar que a falta de cumprimento das disposições contidas nos arts. 5º e 6º desta Resolução implicará cancelamento do registro das empresas comerciais exportadoras junto ao DECEX e ao DRF.
    •        
    • Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    •        
    • Art. 9º - Revogar as Resoluções nºs. 689, e 29.04.81 e 906, de 05.04.84.
    •        
    • Em 26 de maio de 1992.
      D.O.U. de 28/05/92.
    •