Atos Legais (24/04/2024)
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24.4.2024
Órgão Normativo: DC/ANVISA/MS
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos. Revoga o normativo que menciona. Esta Resolução entrará em vigor em 02/05/2024.
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SGRFB/SAT/RFB/MF
Dispõe que, no período de vigência dos arts. 20 a 26 da Lei nº 13.755/2018 e da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021, a importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos, que compõem a Lista de Autopeças Não Produzidas compreendida no Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021, com isenção do imposto sobre a importação dependia de a empresa possuir habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de ela estar habilitada para operar no comércio exterior e da observância das demais obrigações estabelecidas pela legislação de regência do imposto. As características dos bens importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados no Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021, e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário nele referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação aplicável.
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SGRFB/SAT/RFB/MF
Dispõe que o transportador, na condição de interveniente em operação de comércio exterior, fica obrigado a prestar informações, no módulo Controle de Carga e Trânsito de exportação (CCT) do Portal Siscomex, na funcionalidade manifestação de embarque, referente a cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, cujo despacho de exportação seja processado por meio de Declaração Única de Exportação (DUE), observadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação de regência.
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SGRFB/SAT/RFB/MF
Dispõe que, para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de redução da alíquota do I.I., nos termos das Resoluções Gecex/Camex nº 284/2021 e nº 368/2022, as empresas devem solicitar habilitação específica no Siscomex, conforme o fundamento legal correspondente, observados a forma de apresentação dos pleitos e os demais requisitos e condições estabelecidos pelas referidas Resoluções. A habilitação específica ao regime não dispensa a habilitação da empresa para operar no comércio exterior. As empresas importadoras podem aderir, facultativamente, ao regime de autopeças não produzidas de que tratam os arts. 26 a 28 da Medida Provisória nº 1.205/2023. Caso já estejam habilitadas ao regime de autopeças não produzidas regulado pela legislação editada anteriormente à referida Medida Provisória, as empresas terão 120 dias contados de 30/12/2023, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.205/2023, para requerer nova habilitação ao regime nos termos, limites e condições a serem disciplinados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Se as empresas importadoras não aderirem ao regime previsto no art. 26, caput, da citada Medida Provisória ficam obrigadas ao recolhimento normal do I.I. dos bens nele referidos.
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 24/04/2024
Montagem: Abece