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  • Surpresas no comércio exterior - Valor aduaneiro sem THC-Capatazia - Mas e o AFRMM?

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    21.11.2023

    Autor(a): SAMIR KEEDI
    Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.

    Complementando nossa "Surpresas no comércio exterior - Valor aduaneiro sem THC-Capatazia - Mas e o ICMS?" (https://blogdosamirkeedi.com.br/surpresas-no-comercio-exterior-44a-valor-aduaneiro-sem-thc-capatazia-mas-e-o-icms/ , também publicado no site da Aduaneiras), vamos falar agora, do também famigerado AFRMM - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante.

    Com o Decreto nº 11.090 de 07/07/2022 mudou o valor aduaneiro das mercadorias importadas, antes tarde do que nunca, com a eliminação da sua base de cálculo, do valor da THC-Capatazia, por ser uma despesa em território nacional, já que ocorre na área portuária, território aduaneiro do Brasil, e não do exterior.

    Assim como mudou o valor aduaneiro para cálculo dos impostos sobre mercadorias importadas, há que mudar também em relação ao AFRMM, pela mesma razão, pois é a mesma despesa eliminada do valor aduaneiro, que ocorre no Brasil, assim que a mercadoria sai do navio e toca o território aduaneiro nacional.

    Portanto fica, por ora, um tanto incompreensível a falta de mudança também para cálculo do AFRMM, aplicando-se, até agora, para a mesma despesa, dois pesos e duas medidas. Esperamos que esse equívoco seja notado, que essa mudança ocorra breve, e que a ordem das coisas seja restabelecida, pois ambas são medidas que competem ao Ministério da Economia.

    Para relembrar e justificar o acima, segue o Decreto nº 11.090 de 07/07/2022, que alterou o art. 77 do Regulamento Aduaneiro, que passou a ter a seguinte redação, com a eliminação da Capatazia-THC do valor aduaneiro.

    "O Presidente da República

    [...]

    DECRETA:

    Art. 1º - O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 77 - .....................................................................................................

    .....................................................................................................................

    II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e

    ...........................................................................................................'

    Art. 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994."

    Fonte Internet: Aduaneiras, 21/11/2023