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  • Acréscimo da Cofins-Importação Deve Ser Restabelecida em 01/04/2024

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    29.2.2024

    Foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 28/02/2024, a Medida Provisória nº 1.208/2024, para anular a reoneração da folha de pagamento e revogar a previsão de extinção do acréscimo de um ponto percentual sobre a Cofins-Importação, que estavam previstos na Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada no fim de 2023.

    De acordo com a Medida Provisória nº 1.208/2024, a partir de 01/04/2024, ficarão revogadas as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, que alteram a legislação sobre o acréscimo da Cofins-Importação.

    Dentre as revogações previstas na Medida Provisória nº 1.202/2023 estava a Lei nº 14.784/2023. Deste modo, com a publicação da Medida Provisória nº 1.208/2024, a citada Lei se mantém vigente e o acréscimo de um ponto percentual da Cofins-Importação deverá ser reaplicado a partir de 01/04/2024 aos itens de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, com validade até 31/12/2027.

    O prazo para entrada em vigor segue o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal/1988, que define que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado. Por isso, a modificação da Cofins-Importação ainda deverá cumprir a noventena.

    Lembramos que de acordo com a Constituição Federal/1988, as Medidas Provisórias deverão ser convertidas em Lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez, por igual período.

     

    Fonte: Aduaneiras


    Fonte Internet: Aduaneiras; 29/02/2024