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  • Surpresas no comércio exterior: ressarcimento/sub-rogação de seguro e os Incoterms®

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    15.4.2024

    Autor(a): SAMIR KEEDI
    Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010

    Imagine um contrato de compra e venda de mercadoria num termo qualquer dos grupos "E", "F"ou "C" dos Incoterms®, que não obrigam a contratação de seguro, portanto, excluindo-se um contrato nos termos CIP e CIF, em que o vendedor tem obrigação de contratar seguro em nome do comprador.

    Em qualquer um dos termos desses três grupos, o vendedor entrega a mercadoria ao comprador em seu próprio país. Sendo em terra, nos termos EXW, FCA, FAS, CPT e CIP, e sendo numa embarcação, nos termos FOB, CFR, CIF.

    Imaginemos que a mercadoria, em qualquer um desses termos, sofra uma avaria a bordo, ou em terra, esperando por um transbordo. Situações em que a mercadoria estará sob responsabilidade do armador, com o conhecimento de transporte marítimo cobrindo o trajeto total, da origem ao destino.

    Se essa mercadoria não tiver seguro contratado pelo comprador, que tem essa responsabilidade (não obrigação), ele recorre contra o armador para ressarcimento. Se tiver seguro, o que ocorre nos termos CIP e CIF, a seguradora lhe paga e ela tem a sub-rogação, portanto, ela recorre contra o armador. Em nenhum dos casos, o vendedor pode ter seguro e recorrer, pois a mercadoria não é mais dele no transporte internacional. Nem ele pode contratar nem a seguradora lhe propor ou contratar.

    Mas imagine que as partes não saibam disso, nem a seguradora, o que é comum em relação aos Incoterms®, que é um "ilustre desconhecido" como costumamos falar. Ilustre porque todos já ouviram falar de alguma maneira.

    Desconhecido porque quase não se sabe usá-lo.

    Imagine que, assim, por desconhecimento das partes, o vendedor recorra contra o armador, acreditando que ele deve entregar a mercadoria no destino. Ou a seguradora recorrer, também acreditando que seu segurado deve entregar a mercadoria no destino. O que não é o caso, em hipótese alguma.

    Apelando ao judiciário, tanto o vendedor quanto a seguradora, o que nunca deve ser feito, que não são experts em comércio exterior, o que pode acontecer? Qualquer coisa, como julgar o processo sem o devido conhecimento de qual termo dos Incoterms® foi estabelecido no contrato de compra e venda, ou sem conhecimento do próprio Incoterms®, portanto, sem base alguma para julgamento.

    E, com isso, se determinarem ao armador ressarcir o vendedor, que não é mais o dono da mercadoria, teremos um julgamento totalmente errado. Teremos feito um grande injustiça e pago o lado errado.

    O ressarcimento só pode ser feito ao comprador, que tem a obrigação de pagar a sua importação ao vendedor, pois a mercadoria é dele desde o momento em que lhe foi entregue no país do vendedor.

    Fonte Internet: Aduaneiras, 15/04/2024